Peças Processuais

Modelo de Resposta à Acusação Receptação Qualificada Desclassificação Culposa BC336

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à acusação (defesa preliminar), na qual se alega a tese de defensiva de ausência de provas, motivo qual se requereu a absolvição, haja vista a imputação do crime de receptação (CP, artigo 180). De outro lado, como pedido subsidiário, pleitou-se a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa. 

 

Modelo de resposta do acusado - Crime de receptação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  8888.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro Fictício

 

 

RESPOSTA DO ACUSADO

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 7733999 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 555.666.777-99, residente e domiciliado na Rua Y, n º 0000, em Cidade (PP), para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.

 

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 21:00h, uma guarnição da Polícia Militar fora à empresa do Denunciado, denominada Lava Jato Pedro. O intuito era cumprir mandado de busca e apreensão. Esse visava apurar denúncias de que ali funcionaria um ponto de venda de drogas.

                                   

                                               Na oportunidade não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora foram apreendidos os seguintes bens na empresa do Acusado:

 

1(um) cordão de ouro de 18 kilates;

1(um) toca-CD marca JVC e

1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344.

 

                                                Segundo ainda a acusação, esses objetos eram originários de roubos e furtos, justificando isso sob o pífio argumento de que o Acusado “era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes”.

 

                                               Diante disso, foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada).  Para a Autoridade Policial a ausência de comprovantes da aquisição dos referidos bens era o suficiente para enquadrá-lo na figura típica antes mencionada.  

 

                                                  Saliente-se que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.

 

                                                Assim procedendo, continua a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada. Afinal, resume, tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.                                                                                                                                

2 - Necessária absolvição

CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII

 

2.1. Inexistência a figura da habitualidade

– Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas

 

                                               O âmago desta peça defensiva diz respeito à discussão de saber se, de fato, o Acusado, mediante a conduta ter consigo, em seu estabelecimento comercial, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada. É que, de acordo com a peça acusatória, por ser comerciante, esse teria a obrigação de saber a “origem duvidosa” daqueles.

 

                                               Antes de tudo, porém, é apropriado que façamos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se, sobretudo, o núcleo do tipo penal em espécie.

 

                                               Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, esse leciona que, verbis:

 

“O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.

( . . . )

A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.

Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.

Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécies de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.

Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

(. . . )

 Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte [ ... ] 

 

                                               Igualmente pensa Cléber Masson, e ora faz sustentações introdutórias acerca do crime em debate, verbo ad verbum:

 

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.

( . . . )

 Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação [ ... ]

( sublinhamos ) 

 

                                               Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca, ad litteram:

 

“Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. [ ... ]

( negritamos ) 

 

                                               E, mais, quanto ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito (qualificado), assim disserta Cleber Masson, ipsis litteris:

 

“ A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.

( . . . )

 Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. “( Ob. aut., cits., p. 643).

( destacamos ) 

 

                                               De mais a mais, ainda no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que, verbis:

 

“ Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial,  e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial --, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’...” ( Ob. aut., cits., pág. 365).

( destacamos ) 

 

                                               Quando ao dolo, obtempera Julio Fabrini Mirabete:

 

“ O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180. “( Ob. aut., cits., p. 327).

( negritamos )

 

                                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada por esse. Há de existir, sim, a absolvição do Acusado, segundo sustentado nas notas doutrinárias supra-aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e, mais, dos julgados que se seguirão.

 

                                               Veja que o Acusado não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento.  

 

                                               Em verdade, o mesmo, como assim afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato, aliás bem conhecido nesta Cidade.

 

                                               Noutro giro, frise-se que jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a mercancia atinentes aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado.

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE O RECORRENTE EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Inexiste, nos autos, qualquer prova de que o bem objeto do furto foi utilizado, pelo recorrente, em atividade comercial ou industrial. Nesse sentido, embora o dono da motocicleta tenha reconhecido como seu o veículo que estava sendo desmanchado, em nenhum momento restou comprovado se tratar o recorrente de comerciante, nem mesmo no exercício irregular ou clandestino apto a configurar a forma qualificada do crime, prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal. II. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE ORIGEM ILÍCITA DOS BENS DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO. INTERMEDIAÇÃO EVENTUAL ÚNICA. ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. INTELIGÊNCIA. CRIME DESCLASSIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Se a prova dos autos demonstra com suficiente grau de certeza a ciência do acusado quanto à origem espúria do bem intermediado e transportado, incabível falar-se em absolvição relativamente à imputação do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Cometida uma única intermediação eventual de coisa receptada, sem que denúncia ou sentença descrevam atividade comercial ou industrial praticadas pelo agente e relacionadas à intermediação da Res, incabível a condenação do agente como autor na forma qualificada do crime de receptação, sequer se podendo cogitar da mercancia ou indústria clandestina a que se refere o art. 180, §2º, do Código Penal. Desclassificado o fato e recalculada a pena, e superado o prazo prescricional aplicável à pena in concreto, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa [ ... ]

 

                                               Observe que de toda narrativa, colhida dos depoimentos insertos no inquérito policial, que deu origem à denúncia, não há um sequer que aponte que o Acusado exercia a atividade de venda e compra dos bens apreendidos com  habitualidade e continuidade.

 

                                               A propósito, o próprio depoimento do Denunciado, na fase inquisitória (fl. 16), já estabelece essa visão. Colhe-se que ele aduziu:

 

“Que, exerce a atividade de prestação de serviços no Lava-Jato Pedro ltda, na qualidade de proprietário; Que, tem exerce essa atividade há mais de 8 anos; Que, não exerce outra atividade;

 

 

                                               Vejamos, a propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:

 

CÓDIGO PENAL

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

( . . . )

Receptação qualificada     

           

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

( . . . ) 

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 

 

2.2. Inexistência do crime antecedente

 

                                               Não bastasse isso, é consabido que o crime de receptação é parasitário do crime anterior.  Por conta disso, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurada, a prática de uma infração penal que o antecede.

 

                                               A par dessas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:

 

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., p. 623 ) 

 

                                               Não discrepando dessa orientação, fixa Luiz Regis Prado que, ad littram:

 

“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial [ ... ] 

 

                                               A esse propósito, vale salientar o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP.

Alegação de insuficiência de provas. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de desclassificação para receptação culposa. Possibilidade. Não restou claro o dolo do acusado. Impossibilidade de concessão do perdão judicial do art. 180, §5º, do CP. O valor do bem não é diminuto. Réu primário e portador de bons antecedentes, cabendo aplicação de multa somente. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

                                                Na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial, os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos do proveito da venda de drogas, ramo do qual esse “é velho conhecido da polícia”.

 

                                               Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Dessa forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição é condição inarredável, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.                   

  

3 - Pedido subsidiário:

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA

CP, art. 180, § 3º

 

                                               O Acusado sustenta, veementemente, que a hipótese dos autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.

 

                                               Entretanto, o que se diz apenas se por absurdo tais teses não forem sustentadas, ainda assim a denúncia não merece prosperar. Não há razão para se apontar ao Réu a responsabilidade pelo delito de receptação qualificada, mormente sob o enfoque doloso.

 

                                               Contrariamente ao que fora exposto nas considerações fáticas da denúncia, capitaneadas dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, na verdade o Acusado jamais exerceu a mercancia dos bens apreendidos. De outro norte, esses foram adquiridos por uma pessoa que estava lavando o seu veículo no lava-jato do Réu, cuja identidade ele desconhece. Na ocasião, a aludida pessoa, ao oferecer os bens, tão-somente informara que esses haviam sido adquiridos já de uma terceira pessoa. Afirmara, mais, que aquele era um turista e necessitava vendê-los para apurar valores e usufruir de suas férias nesta Cidade.

( ... ) 


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Características deste modelo de petição

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Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Regis Prado

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE PETIÇÃO de RESPOSTA À ACUSAÇÃO onde narra-se que o Acusado fora denunciado pelo Ministério Público, pela prática do delito descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, ou seja, crime de receptação qualificada.

Segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava o tipo penal de receptação, quando o Denunciado fora surpreendido por cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foram encontrados objetos cuja natureza e demais circunstâncias, segundo o Parquet, destoava para o crime em vertente, resultando em sua prisão em fragrante delito.

O âmago da defesa, apresentada dentro do prazo legal, foi direcionada à inexistência do crime tipificado ou, sucessivamente, sua desclassificação para o crime de receptação na forma culposa (CP, art. 180, § 3º).

Segundo a defesa, a absolvição era necessária(CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII) porquanto inexistia o nexo entre a atividade desenvolvida pelo Acusado e os bens apreendidos e, mais, não houvera, na descrição da denúncia, a figura da habitualidade e continuidade, para, assim, ser considerado como comerciante, na exata compreensão do tipo penal levantado contra o Acusado. 

De outro contexto, segundo o caderno inquisitório e a própria denúncia, a apreensão dos bens deu-se em razão de procedimento investigatório, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem, contudo, por este azo, destacar-se a existência do crime anterior, sabido que o delito de receptação é parasitário de crime anterior.

Não ficou configurado, por conseguinte, a prática de uma outra infração penal anterior, para assim ao menos ser reconhecido o crime de receptação.

Subsidiariamente fora pleiteada a desclassificação do crime de receptação qualificado para o crime de receptação culposa, maiormente porquanto o Acusado jamais exercera a mercancia dos bens apreendidos e, mais, foram adquiridos de pessoa cuja identidade era desconhecida mas que as circunstâncias denotavam ser pessoa idônea.

Ademais, o preço ofertado para pagamento dos bens era compatível com o mercado, levando-se em conta tratar-se de bens usados.

O local, mais, onde ocorrera a venda era de pertinência, não sendo daqueles que, em regra, denotam bens de origem duvidosa, tais como praça, favela, em locais onde habitam ambulantes, etc.

Mesmo assim, em sendo provado grosseira disparidade entre o preço ofertado e as circunstâncias fossem, ao contrário, desfavoráveis, pediu-se a desclassificação para a modalidade culposa.

Para este propósito, protestou-se pela produção de prova pericial, de sorte a ser lavrado, em Juízo, laudo de avaliação dos bens apreendidos.

Pediu-se, por conseguinte, por ser crime de menor potencial ofensivo(CP, art. 180, § 3º c/c art. 61, da Lei nr. 9.099/95), pleiteou-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, o qual competente(absoluta) para conduzir e sentenciar.(CPP, art. 383, § 2º)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE O RECORRENTE EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Inexiste, nos autos, qualquer prova de que o bem objeto do furto foi utilizado, pelo recorrente, em atividade comercial ou industrial. Nesse sentido, embora o dono da motocicleta tenha reconhecido como seu o veículo que estava sendo desmanchado, em nenhum momento restou comprovado se tratar o recorrente de comerciante, nem mesmo no exercício irregular ou clandestino apto a configurar a forma qualificada do crime, prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal. II. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0719986-35.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 02/03/2020; Pág. 123)

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Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Regis Prado

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