Tutela antecipada em caráter antecedente no Juizado Fazenda Pública SUS Home care PN1129

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 21

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente (novo CPC, art. 303 c/c art. 3º, da Lei nº. 12.153/09), em ação de obrigação de fazer, ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública c/c art. 303 e art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, formular pedido de

TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( c ) Quanto à audiência de conciliação (LJEFP, art. 8º c/c CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c LJEFP, art. 8º). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC c/c art. 6º, da LJEFP, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de se realizar autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e tratamento médico, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

( ... )

 

                                       Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.  

       

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      A Autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 03) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. (doc. 04) Após período de internação, de quatro dias, tivera alta. (doc. 05)

 

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente. (doc. 06) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 07/13)

 

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (doc. 14)

 

                                      Contudo, aquela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente. (doc. 15)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

 

                        Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 21

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

LEI DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ART 3º

NOVO CPC ART 303

Trata-se de modelo de petição com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente (novo CPC, art. 303 c/c art. 3º, da Lei nº. 12.153/09), em ação de obrigação de fazer, ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care).

Optou-se opta pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII c/c Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, art. 8º). Por isso, requereu-se a citação da fazenda pública, na forma regida no art. 242, § 2°, do novo CPC c/c art. 6º, da LJEFP, para que fosse instada a comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º), se acaso fosse entendimento da possibilidade legal de se realizar autocomposição (novo CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

Na exposição sumária da lide (novo CPC, art. 303, caput), argumentou-se na petição que a autora sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, na ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da requerente. Havia, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia.”

Contudo, aquela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência antecipada.

De mais a mais, tocante ao direito que se buscava realizar (novo CPC, art. 303, caput), sustentou-se que o pedido encontrava farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

Quanto ao Município, havia também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

Com efeito, pediu-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC, art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c art. 3º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), independente de caução (novo CPC, art. 300, § 1º), tutela provisória de evidência antecipada no sentido de que fosse deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (novo CPC, art. 497 c/c art. 537), no intento de que a ré autorizasse o tratamento domiciliar, prescrito pelo médico, tratamento esse que poderia ser feito por empresa da livre escolha da autora, com o pagamento de todas despesas médico-hospitalares, medicamentos, fraldas, e tudo o que fosse necessário a garantir a eficiência do tratamento “Home Care” e, assim, com todos os equipamentos necessários para seus cuidados, em sua residência, antes mencionada, na forma prescrita pelo médico, contando com enfermeiro 24 horas.

Requereu-se, ainda, que a fazenda pública fornecesse, gratuitamente, quaisquer medicamentos prescritos para essa finalidade, no prazo de 48 horas, à promovente, seu representante legal ou procurador bastante;

Outrossim, mediante a apresentação de novos receituários, trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, fosse a ré obrigada a fornecer os medicamentos apontados, ou um outro, rigorosamente com os mesmos princípios ativos, no mesmo prazo acima identificado, independente de fornecedor, marca ou nome comercial, ou mesmo nova decisão judicial nesse sentido.

Atribui-se à causa valor equivalente à pretensão da tutela final, na qual se estimou inferior a sessenta salários mínimos. (novo CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, § 2º)       

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ISSEC. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE (TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR) E DEMAIS INSUMOS.

Tutela de urgência indeferida. Ausência de demonstração de requerimento administrativo ou recusa do tratamento e insumos pleiteados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de obrigação de fazer, que objetivava a concessão de tratamento home care que englobe acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação domiciliar. II. Nesse diapasão, vê-se que não foi apresentada comprovação da negativa do requerimento por parte do recorrido, inexistindo, assim, motivo plausível para que seja compelido ao fornecimento dos serviços/atendimentos requeridos. Desta forma, não tendo a recorrente, comprovado formalmente ter encaminhado pedido administrativo de mesmo objeto que o da ação originária, depõe contra o pedido de tutela de urgência. III. Assim, ante a ausência de provas que evidenciem o pedido administrativo de mesmo objeto que o da presente ação/recurso, esta circunstância prejudica o próprio interesse processual ora analisado, em consonância com a decisão interlocutória anteriormente proferida por esta relatoria. lV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621687-10.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 12/04/2021; DJCE 20/04/2021; Pág. 113)

Outras informações importantes

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