Tutela Cautelar Antecedente - Exibição de documentos - Expurgos Inflacionários PN625

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Pedido de tutela cautelar antecedente (tutela ante causam), aforado com supedâneo no art. 305 e segs. do Novo Código de Processo Civil de 2015, pleito esse visando a obtenção de extratos e contrato para futura Ação de Cobrança de Expurgos Inflácionários do Plano Verão.

Segundo a narrativa fática contida na petição inicial, a autora mantivera com a instituição financeira promovida uma relação contratual bancária. Na ocasião aquela possuía uma conta poupança com essa.

 A promovente matinha saldo na conta poupança no valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e, naquela ocasião, não houvera o reajuste devido. Desse modo, deixou a parte Ré de lhe creditar o percentual de 20,46%(vinte vírgula quarenta e seis por cento), sobretudo quando a conta da mesma tinha como aniversário no dia 07, ou seja, na primeira quinzena de janeiro de 1989.

Almejando buscar rever em juízo os prejuízos em face de expurgos inflacionários, pediu, por diversas vezes, a entrega dos extratos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Contudo, não houvera resposta à pretensão administrativa em liça.

Nesse passo, em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, promoveu-se a querela cautelar de sorte a alcançar os referidos documentos e, maiormente, evitar-se a prescrição que se aproximava.

No âmago, defendeu-se que na verdade não se tratava de uma recusa. Ao revés, uma forma reflexa de atingir o prazo prescricional e, com isso, inviabilizar que a autora propusesse a ação contra a ré. Os extratos seriam necessários à cobrança dos expurgos inflacionários ocorridos nos anos de 1989 e 1990. Sem esses, prova inarredável, a ação em comento restará inadequada.  

Contudo, os extratos, bem assim eventuais contratos, são documentos comuns aos contratantes, in casu autora e banco. Esse não poderia obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com a aplicação de valores em poupança.

 De outro modo, afirmou-se que eram injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, havia qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, restaria prejudicada pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)

Argumentou-se, mais ainda, que as Resoluções do BACEN prevalecem na seara administrativa, especificamente para fins de fiscalização dessa Autarquia. É dizer, normativos administrativos não poderiam prevalecer em face de norma prevista na Legislação Substantiva Civil.

 Inseridas notas de jurisprudência de 2016.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato bancário (limite de crédito em conta corrente). Sentença de parcial procedência. Agravo retido: exibição incidental de documentos. Não apresentação pelo banco dos documentos apontados pelo Sr. Perito como faltantes nos autos e necessários para a completa realização da perícia. Descumprimento de ordem judicial. Presunção de veracidade do fato que se pretendia comprovar, a teor do artigo 359 do código de processo civil [CPC/2015, art. 400] . Discussão a respeito do interesse de agir da parte autora, nessa situação, descabida. Alongamento do prazo para exibição. Indeferimento. Instituição financeira que teve mais de 1 (um) ano até a interposição do agravo retido. Recurso não provido. Apelação cível: preliminar. Inépcia da inicial, por conter pedido genérico. Improcedência. Exordial que contempla de maneira lógica a estado do Paraná narração dos fatos e os fundamentos dos pedidos declinados. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo previsto no art. 177 do cc/1916 c/c art. 2028 do cc/2002. Preliminar e prejudicial de mérito afastadas. Mérito. Princípio da boa-fé objetiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de revisão. Artigo 354 do Código Civil. Aplicação do citado artigo, por estar previsto em Lei, devida, desde que sem ocasionar a capitalização de juros, a qual foi afastada. Precedentes deste tribunal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado determinada na sentença. Medida que se impõe, na inteligência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de justiça, ante a ausência de pactuação das taxas no contrato sub judice. Tarifas bancárias. Imprescindibilidade de prévia e expressa contratação/autorização do correntista. Manutenção dos lançamentos que se deram em benefício do correntista e os que ocorrem após a sua devida contratação, nos termos da Súmula nº 44 deste tribunal de justiça. Aplicação da taxa selic em substituição aos encargos moratórios na repetição de indébito. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 406, CPC, e 161, § 1º, CTN. Liquidação da sentença que deverá ocorrer por arbitramento. Estado do Paraná sucumbência. (TJPR; ApCiv 1453772-7; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox; Julg. 16/12/2015; DJPR 22/01/2016; Pág. 557)

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