Tutela de evidência incidental - Juizado Especial - Restituição de parcelas PN824

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela de Evidência

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Pedido Incidental de Tutela Provisória de Urgência, formulada em sede de Juizado Especial Cível Estadual, pleito esse formulado com suporte no art. 311, inc. II, do NCPC, com abrigo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula).

Inicialmente afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, a demandante formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do NCPC, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.

Ainda como introito, a parte promovente fizera considerações no tocante à pertinência do pedido de tutela de provisória de evidência, máxime em caráter incidental, quando formulado em sede de demandas que tramitem no Juizado Especial Cível Estadual.

Sustentou-se que o pleito de tutela de evidência, estatuído no art. 311, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente. (Lei n° 9.099/95)

Com efeito, observou-se que, inclusive, tal previsão já se encontrava no verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista.

Narra a petição inicial que a autora firmara com a ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. O propósito contratual era a aquisição do imóvel em construção, além da respectiva garagem.

Todavia – e esse era o âmago da querela --, a autora não tivera mais condições de continuar com o pagamento das parcelas e, por isso, pretendia recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).

Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, a autora, por pura cautela, notificou a demandada almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicou o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. Contudo, nada foi respondido.

Desse modo, a promovida encontra-se inadimplente com a Autora, uma vez que na data do ajuizamento da ação, ainda não recebera os valores pagos anteriormente.

No âmago, sustentou-se que a relação contratual estava sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão qual deveria ser aplicada a diretriz fixada na Súmula 543 do STJ.

Contudo, a promovida apresentara defesa e não apresentara qualquer pretensão em restituir os valores de pronto; somente ao final da construção e entrega da obra.

Revelou-se, ainda, que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (NCPC, art. 311, caput) E isso, certamente, convergia ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

Lado outro, havia, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (NCPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (NCPC, 311, art. II a IV).

Na hipótese, o pedido formulado se atrelava à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (NCPC, art. 311, inc. II).

Essa controvérsia já tinha sido alvo de resolução de demandas repetitivas no REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/13 e, posteriormente, o tema fora sumulado (Súmula 543, do STJ).

Por esse ângulo, advogou-se que havia alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito era sedimentado em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse compasso, quanto à devolução imediata dos valores pagos, a questão era pacífica. Assim, a aludida cláusula em sentido adverso deveria ser anulada.

Requereu-se tutela cautelar de urgência na forma de arresto de valores. (NCPC/2015, art. 301)

 

Inseriu-se notas de jurisprudência de 2016.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Deferimento da tutela de evidência. Ex-empregado que pretende sua manutenção e de seus dependentes em plano de saúde, nas mesmas condições do período em que mantinha vínculo empregatício com a empresa empregadora. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Pressupostos da medida antecipatória presentes (art. 300, NCPC). Ampliação do prazo de cumprimento da liminar para 05 (cinco dias). Decisão reformada em parte. RECURSO PROVIDO em parte. (TJSP; AI 2112991-26.2016.8.26.0000; Ac. 9513112; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 13/06/2016; DJESP 30/06/2016)

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