Petição tutela de urgência antecipada Novo CPC Retenção de documentos Aluno inadimplente PN1009

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado em sede Juizado Especial Cível Estadual, pleito feito com supedâneo no art. 303 do novo CPC, o qual visando obter documentos de aluno inadimplente, retidos por escola particular.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

                                    BELTRANA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Tantas, n° 000, nesta Cidade, inscrita no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], e, igualmente, FULANO DE TAL, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua das Tantas, n°. 000, nesta Cidade, inscrito no CPF (MF) sob o n°. 666.555.444-33, possuidor do endereço eletrônico [email protected], ambos neste ato atuando como representantes de seu filho (CC, art. 1.634, inc. VII c/c CPC, art. 71), menor impúbere (CC, art. 3°), qual seja, MARIANA DE TAL, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 6°, da Lei n°. 9.870/99 e art. 303 c/c art. 300, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

contra COLÉGIO TANTAS S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço sito na nº. 0000, nesta Cidade – CEP 332211, endereço eletrônico colé[email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                    A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                    Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Viabilidade deste pleito em sede dos Juizado Especiais

 

                                    Lado outro, urge asseverar que o pedido em espécie tem guarida, máxime antes as alterações havidas no CPC, ainda que à luz da Lei nº. 9.099/95.

                                    Nesse passo, de conveniência destacar, em linhas iniciais, que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente.

                                    Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista, ad litteris:

Enunciado 418 - (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

                                   A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o magistério de Rodolfo Kronemberg Hartman, o qual, lucidamente, oferta apropriadas considerações doutrinárias acerca do tema, verbo ad verbum:

Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº. 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recursos, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).

( . . . )

Quanto aos juizados estaduais (Lei nº 9.099/95), realmente não há previsão clara à respeito da concessão de tutelas de urgência mas, estando atento aos próprios princípios norteadores do microssistemas dos juizados, conforme art. 2º, Lei nº 9.099/95, que é expresso em mencionar os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, também é recomendável que se mantenha o mesmo modelo anterior, ou seja, tais decisões de cunho antecipatório poderão ser concedidas ou revogadas nos próprios autos e, havendo inconformismo, este deve ser manifestado via mandado de segurança, em razão da ausência de disposição específica autorizando o uso de algum recurso. Com isso, o microssistema dos juizados permaneceria íntegro, possibilitando que aqueles processos de competência dos juizados estaduais também possam ter um modelo para a análise de tutelas de urgência muito semelhante ao dos demais . . . 

 

                                    Com efeito, insta transcrever aresto no qual há inequívoca utilização da tutela de urgência em sede dos Juizados Estaduais, ad litteram:

 

( ... )

                                      Desse modo, não há espaço para dúvidas no tocante à pertinência do pedido em espécie.

                                                

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                    A Promovente faz parte do quadro de alunos da Ré. (doc. 01) Essa, em razão da inadimplência das 3(três) últimas parcelas da mensalidade escolar, nega-se a entregar àquele o respectivo histórico e guia de transferência escolar. (doc. 02/06)

                                      Tal proceder, patente de ilegalidade, almeja, por via indireta, receber os valores inadimplidos. Assim, a Impetrada se utiliza desse meio ominoso para realizar a cobrança do débito.

                                      A escusa, todavia, é imotivada.

                                      Desse modo, não há fundamento legal para entravar-se o fornecimento dos documentos em espécie. Muito ao contrário, há, conforme visto, norma expressa que impede esse proceder.                    

                                    Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao direito ao ensino (CF, art. 205), pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida tutela de urgência antecipatória.

Hoc ipsum est

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)             

          

a) Recusa na entrega de documentos em face de inadimplência

– Recusa que encontra óbice na Lei n° 9.870/99

 

                                               O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir o Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito escolar.

                                      Com efeito, disciplina a Lei n° 9.870/99, ad litteram:

 

Art. 6° - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. ”

                                     

                                    De bom alvitre revelar notas de jurisprudência com esse exato entendimento:

( ... )

 

                                  Não há como desconhecer que a Impetrada dispõe de meios próprios para a cobrança de eventuais mensalidades que lhes são devidas. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, a recusa de documentos imprescindíveis à transferência escolar.

                                      É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular direito à educação.

                                      Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, verbo ad verbum:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

 ( iii ) INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL

(CPC, art. 303, caput)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

                                               De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta da escola. A retenção de documentos, decorrente de inadimplência de mensalidades,  é inegavelmente abusiva, ferindo, inclusive, de morte, preceitos constitucionais e consumeristas.

                                               Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a obter-se providência de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

 

( iv ) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM

 

                                    Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência dos aludidos documentos, maiormente histórico escolar e guia de transferência, para, assim, possa a Promovente dar seguimento ao estudo em outra escola.

                                      Sem esses, fica a mesma, seguramente, impedida de efetuar a re-matrícula, esbarrando, com isso, no intento desse trilhar diverso caminho para continuar com seus estudos. Afronta, assim, o direito fundamental à educação, abertamente concedido pela Carta Magna a todo jovem e adolescente. (CF, art. 205)

                                    O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                    No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de a requerente ter os documentos em espécie.

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado em sede Juizado Especial Cível Estadual, pleito feito com supedâneo no art. 303 do novo CPC, o qual visando obter documentos de aluno inadimplente, retidos por escola particular.

A título de introito, a parte promovente fizera considerações no tocante à pertinência do pedido de tutela de urgência em sede de demandas que tramitem no Juizado Especial Cível Estadual.

Sustentou-se que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. do CPC de 2015l, não colide com a Lei Especial em vertente. (Lei n° 9.099/95)

Com efeito, observou-se que, inclusive, tal previsão já se encontrava no verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista.

Na exposição sumária da lide (Novo CPC, art. 303, caput), sustentou-se que o autor fazia parte do quadro de alunos da escola particular demandada. Essa, em razão da inadimplência das 3(três) últimas parcelas da mensalidade, negou-se a entregar àquele o histórico escolar e, igualmente, a respectiva guia de transferência do aluno.

Tal proceder, patente de ilegalidade, almejava, por via indireta, receber os valores inadimplidos. Assim, a ré se utiliza desse meio ominoso, ao reter os documentos, para realizar a cobrança do débito.

A escusa, todavia, era imotivada. Desse modo, não havia fundamento legal para entravar-se o fornecimento dos documentos em espécie. Muito ao contrário, existia norma expressa que impedia esse proceder. (Lei n°. 9870/99, art. 6°)

No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar (CPC/2015, art. 303, caput), defendeu-se que, em decorrência exclusiva de inadimplência, era vendado à escola reter documentos necessários à transferência do aluno.

Indicou-se o pedido da tutela final (NCPC/2015, art. 303, caput) e, além disso, afirmou-se que adotara o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC/2015. Por isso, na lide principal o requerente traria mais elementos ao resultado da querela.

Em conta desse episódio, o autor pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º) , independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória positiva, de urgência antecipatória, conferindo-se  obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a ré entregasse, de pronto, os documentos necessários à transferência e ré-matrícula em uma outra escola, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprise o o mandado em regime de urgência.

Foram insertas notas de jurisprudência de 2016.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

Por força do contido no artigo 6º da Lei nº 9.870/99 "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas...".. Possui a instituição de ensino outros caminhos para buscar seu crédito, sendo desnecessário e até injusto impedir a re-matrícula de estudantes de ensino básico, ao não fornecer seu histórico escolar, por não terem tido condições financeiras de quitar as mensalidades. (TJMG; APCV 1.0024.13.097882-8/002; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 30/03/2016; DJEMG 07/04/2016)

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