Súmula

Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

SÚMULAS DO STF ANOTADAS 

 

*   Art. 8º da EC 45/2004 (Reforma do Judiciário).

*   Res. 388/2008 do STF (Processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas).

 

1.   É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.

2.  SEM EFICÁCIA pelo HC 47.663/SP (DJU 27.11.1970).

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por

prazo superior a 60 (sessenta) dias.

3. SUPERADA pelo RE 456.679-6/DF (DJU 07.04.2006).

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.

*   Súmula 245 do STF.

4.  CANCELADA pelo Inq. 104/RS (DJU 02.10.1981).

Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

5.  A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

6.  A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

7.   Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.

8.  Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

9.  Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.

10.   O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

11.  A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

12.        A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

13.   A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

*   Lei 2.284/1954 (Estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da

União e das autarquias).

14.     CANCELADA   pelos   RE   88.968-0/PR   (DJU   11.04.1980)  e   RE 74.486/RJ.

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

*   Lei 6.334/1976 (Idade máxima para inscrição em concurso público para empregos e cargos do serviço público federal). 

15.  Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

16.  Funcionário nomeado por concurso tem o direito à posse.

17.  A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

18.    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

*   Arts. 63 a 68 e 92 a 94 do CPP.

19.    É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

20.     É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

21.    Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

22.   O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

23.  Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

*   Arts. 7º, 10, 15 e 26 do Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).

24.   Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

25.   A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

26.      Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da união.

27.       Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.

28.     O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

29.    Gratificação devida a servidores do “sistema fazendário” não se estende aos dos tribunais de contas.

30.     Servidores de coletorias não têm direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à PETROBRAS.

31.   Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

32.   Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

33.  A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável às autarquias federais.

34.   No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

35.   Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

36.  Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

37.  Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.

38.   Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

39.     À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

40.   A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

41.   Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

42.    É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.

43.  Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.

44.    O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30.01.1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

45.     A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

46.   Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio da vitaliciedade do serventuário.

47.   Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

48.   É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.

49.  A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

*   Art. 1.848 do CC.

50.       A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

51.  Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

52.  A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

53.   A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

54.     A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.

55.  Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.

56.  Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.

57.    Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

58.   É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.

59.     Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

60.   Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.

61.         Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

62.   Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

63.  É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.

64.   É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

65.    A cláusula de aluguel progressivo anterior à Lei 3.494, de 19-12- 1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.

*   A mencionada Lei 3.494/1958 foi revogada pela Lei 4.494/1964.

66.   É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

67.   É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

68.   É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21-11 -1961.

69.   A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

70.  É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança do tributo.

71.  Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

*   Súmula 546 do STF.

72.    No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.

73.   A imunidade das autarquias, implicitamente contida no artigo 31, V,

a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

*   Referência à CF de 1969.

*   Art. 150, VI, a §§ 2º e 3º da CF.

74.  SEM VIGÊNCIA pelo RE 69.781 (DJU 05.03.1971).

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

*   Súmulas 73 e 583 do STF.

75.     Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

76.     As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do artigo 31, V, a, da Constituição Federal.

77.    Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.

78.  Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

79.  O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

80.    Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador, exige-se a prova da necessidade.

*   Súmula 483 do STF.

81.    As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.

82.   São inconstitucionais o Imposto de Cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do Imposto de Transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.

83.   Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do Imposto de Consumo.

84.   Não estão isentos do Imposto de Consumo os produtos importados pelas cooperativas.

85.   Não estão sujeitos ao Imposto de Consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

86.   Não está sujeito ao Imposto de Consumo automóvel usado, trazido

do exterior pelo proprietário.

87.   Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14-8-1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

88.   É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14-8-1957, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30-7-1948.

89.     Estão isentas do Imposto de Importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

90.    É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

91.  SEM EFICÁCIA pelo Dec.-Lei 406/1968.

A incidência do Imposto Único não isenta comerciante de combustíveis do Imposto de Indústrias e Profissões.

92.    É constitucional o art. 100, II, da Lei 4.563, de 20-2-1957, do município de Recife, que faz variar o Imposto de Licença em função do aumento do capital do contribuinte.

93.    Não está isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.

94.   É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

95.    Para cálculo do Imposto de Lucro Extraordinário, incluem-se, no capital, as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

96.   O Imposto de Lucro Imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958.

97.   É devida a alíquota anterior do Imposto de Lucro Imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

98.   Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o Imposto de Lucro Imobiliário.

99.   Não é devido o Imposto de Lucro Imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da Lei 3.470, de 28-11 -1958.

100.  Não é devido o Imposto de Lucro Imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei 3.470, de 28-11-1958.

101.  O mandado de segurança não substitui a ação popular.

102.  É devido o Imposto Federal do Selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30-12-1958.

*   Art. 15 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

103.    É devido o Imposto Federal do Selo na simples reavaliação de ativo, realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519, de 30-12-1958.

*   Art. 15 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

104.  Não é devido o Imposto Federal do Selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30-12-1958.

*   Art. 15 da Lei 5.143/1966 (Imposto sobre Operações Financeiras).

105.    Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

*   Arts. 797 e 798 do CC.

106.    É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.

107.  É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado.

108.    É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos

sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na

conformidade da legislação local.

109.   É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da Lei 1.300, de 28-12- 1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

*   A mencionada Lei 1.300/1950 foi revogada pela Lei 4.494/1964.

110.     O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

*   Súmula 470 do STF.

111. É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.

112.   O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

*   Súmulas 113, 114, 331 e 590 do STF.

113.  O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

*   Súmulas 112, 114, 115, 331 e 590 do STF.

114.   O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

*   Súmulas 112, 113, 331 e 590 do STF.

115.   Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis.

116.  SEM EFICÁCIA pela Lei 6.515/1997.

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado Imposto de Reposição, quando houver desigualdade dos valores partilhados.

*   Lei 6.515/1997 (Lei do Divórcio).

117.  A lei estadual pode fazer variar a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em razão da espécie do produto.

118.   SEM EFICÁCIA pela Lei 4.425/1964 e pelo RE 70138/GB (DJU 02.10.1970)

Estão sujeitas ao Imposto de Vendas e Consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o Imposto Único.

*   A mencionada Lei 4.425/1964 foi revogada pelo Dec.-lei 1.038/1969.

*   Arts. 74 e 75 do CTN.

119.  É devido o Imposto de Vendas e Consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse à exportação.

120.   Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

*   Arts. 1.301 e 1.302 do CC.

121.    É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

*   Súmula 539 e 541 do STJ.

122.  O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

123.  Sendo a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20-4-1934, o locatário não tem direito à purgação da mora, prevista na Lei 1.300, de 28-12- 1950.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991.

*   A mencionada Lei 1.300/1950 foi revogada pela Lei 4.494/1964, que, por sua vez, foi revogada pelo Dec.-lei 1.038/1969. 

124.       É inconstitucional o adicional do Imposto de Vendas e Consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

125.  Não é devido o Imposto de Vendas e Consignações sobre a parcela do Imposto de Consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

126.   É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

127.   É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o Imposto de Consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

128.     É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

129.  Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxas de calçamento.

130.  A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14-8-1957) continua a ser exigível após o Dec. Legislativo 14, de 25-8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

131.  A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14-8-1957) continua a ser exigível após o Dec. Legislativo 14, de 25-8-1960, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

132.    Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

133.    Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

134.     A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

135.  É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

136.  É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

137.    A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.

138.   É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.

139.   É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, art. 58, IV, e, do antigo Distrito Federal.

140.    Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.

141.  Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.

142.    Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do Imposto de Importação.

143.  SEM EFICÁCIA pelo art. 155, II, da CF.

Na forma da lei estadual, é devido o Imposto de Vendas e Consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado.

144.   É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao Imposto Federal do Selo.

145.   Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

146.   A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

*   Art. 110 do CP.

147.   A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

*   Súmula 592 do STF.

148.   É legitimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

149.   É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

150.  Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

151.  Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

152.  REVOGADA pela Súmula 494 do STF.

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão.

153.  Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

*   Art. 202, II do CC.

154.  Simples vistoria não interrompe a prescrição.

155.  É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

156.   É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

*   Arts. 482 a 491 e 564, III, k, do CPP.

157.   É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.

158.   Salvo estipulação contratual averbada no Registro Imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

159.   Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

*   Referência ao revogado CC de 1916.

*   Art. 940 do CC.

160.  É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

*   Arts. 563 a 573 do CPP.

161.     Em   contrato   de   transporte,   é   inoperante  a   cláusula  de   não indenizar.

*   Art. 734 do CC.

162.   É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

*   Arts. 482 a 491 e 563 a 573 do CPP.

163.     Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

* RE 109.156/SP (DJU 07.08.1987) “A primeira parte da súmula 163 já não subsiste em face da Lei 4.414/64, art. 1º, e de acordo com a jurisprudência”.

* Súmula 12 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 

164.  No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

165.  A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

*   Referência ao revogado CC de 1916.

*   Art. 497 do CC.

166.    É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937.

*   Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo).

167.     Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

168.    Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

*   Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo).

169.  Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

170.    É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

*   Referência ao revogado CC de 1916.

*   Art. 2.038 do CC

171.    Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de 15-12-1960.

*   A mencionada Lei 3.844/1960 foi revogada pela Lei 4.494/1964.

172.    Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29-12-1956.

*   A mencionada Lei 3.085/1956 foi revogada pela Lei 4.494/1964.

173.    Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

174.      Para   a   retomada   do   imóvel   alugado,   não   é   necessária   a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

175.   Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

176.   O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28-12-1950, pode retomar o imóvel locado.

*   A mencionada Lei 1.300/1950 foi revogada pela Lei 4.494/1964.

177.  SEM EFICÁCIA pela Lei 8.245/1991.

O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.

178.   Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20-4-1934.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações). 

179.   O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29- 12-1956, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.

*   A mencionada Lei 3.085/1956 foi revogada pela Lei 4.494/1964.

180.    Na ação revisional do art. 31 do Dec. 24.150, de 20-4-1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações).

181.   Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20-4-1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações). 

182.  Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24-12-1949, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da Lei 209, de 2-1 -1948.

183.    Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

184.    Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19-12-1946.

185.    Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

186.    Não infringe a lei a tolerância da quebra de um por cento no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

187.  A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

188.   O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.

189.   Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

190.    O não pagamento de título vencido há mais de 30 dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

*   Art. 48 da Lei 11.101/2005 (Recuperação judicial e Falências).

191.  CANCELADA pelo RE 79.625/SP (DJU 08.07.1975).

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

192.   Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com

efeito de pena administrativa.

*   Art. 83, III, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmula 565 do STF.

193.   Para a restituição prevista no artigo 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

*   Referência à revogada Lei das Falências.

*   Arts. 83, III, e 85, par. ún., da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmulas 417 e 495 do STF.

194.    É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

195.   Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

196.     Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

197.   O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

198.     As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

199.  O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

200.    Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26-12-1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

201.    O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

202.   Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em

conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

203.   Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

204.    Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário- contratual.

*   Súmula 159 do TST.

205.   Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.

206.   É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

*   Arts. 449, I, 563 a 573 do CPP.

207.    As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

208.       O    assistente    do    Ministério    Público    não    pode    recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

*   Arts. 268 a 273 do CPP.

*   Súmula 210 do STF.

209.   O salário produção, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.

210.      O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal.

*   Arts. 268 a 273 do CPP.

211.  Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

212.  Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

213.    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

214.    A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

215.    Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

216.    Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

217.  Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

218.  É competente o Juízo da Fazenda Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

219.    Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

220.   A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

221.   A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

222.  O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

*   EC 24/1999 (Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho).

*   Súmula 217 do TFR.

223.  Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

224.    Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

225.    Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.

226.   Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

*   Arts. 19 a 21 da Lei 6.515/1977 (Divórcio).

227.   A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

*   Art. 48 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

228.  SEM EFICÁCIA pelo RE 84.334/SP (DJU 08.07.1976).

Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

*   Art. 893, § 2º da CLT.

229.   A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

230.   A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

231.    O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

232.    Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.

233.   Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

234.    São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

235.   É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

*   Conflito de Competência 7.204/MG (DJU 09.12.2005).

*   Arts. 109, I e 114, VI, da CF.

*   Súmula Vinculante 22 do STF.

*   Súmula 501 do STF.

*   Súmula 15 do STJ.

236.   Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

*   Súmula 445 do STF.

237.  O usucapião pode ser arguido em defesa.

*   Súmula 445 do STF.

238.   Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

239.      Decisão   que   declara   indevida   a   cobrança   do   imposto   em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

240.    O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

241.   A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

242.   O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

243.     Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.

244.   A importação de máquinas de costura está isenta do Imposto de Consumo.

245.    A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

*   Súmulas 3 e 4 do STF.

246.   Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

*   Art. 171, § 2º, VI, do CP.

*   Súmula 554 do STF.

247.  O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19-2-1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

248.  É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para o mandado de segurança contra o ato do Tribunal de Contas da União.

*   Art. 102, I, d, da CF.

249.   É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

*   Súmula 515 do STF.

250.   A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

251.  Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

*   Súmulas 508, 517 e 556 do STF.

*   Súmula 42 do STJ.

252.  Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

253.    Nos embargos da Lei 623, de 19-2-1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

254.    Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

255.  CANCELADA pelo ERE 74.244/PR (DJU 19.12.1973).

Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

256.     É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

*   Referência ao CPC de 1939.

*   Art. 82, § 2º e 85, § 17, do CPC/2015.

257.     São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

258.  É admissível reconvenção em ação declaratória.

259.    Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

260.   O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

261.  Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

262.   Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

263.     O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

*   Súmula 391 do STF.

264.    Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

265.   Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.

266.  Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

267.   Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

*   Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

268.    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

*   Art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

269.  O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

*   Súmula 271 do STF.

270.   Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

271.      Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

*   Súmula 269 do STF.

272.   Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

273.    Nos embargos da Lei 623, de 19-2-1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão padrão for anterior à decisão embargada.

*   Art. 1.043 do CPC/2015.

*   Súmula 598 do STF.

274.  REVOGADA pela Súmula 549 do STF.

É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco.

275.      Está sujeita a recurso ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956.

276.  Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

277.   São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

278.   São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

279.  Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Súmula 7 do STJ.

280.  Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

281.   É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

282.   É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Súmula 356  do STF.

*   Súmula 320 do STJ.

283.  É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

284.  É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

285.    Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do artigo 101, III, da Constituição Federal.

*   Referência à revogada CF de 1946.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

286.   Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Súmula 83 do STJ.

287.     Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

288.       Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Súmula 639 do STF.

289.  O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Súmula 300 do STF.

290.   Nos embargos da Lei 623, de 19-2-1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as

circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

*   Art. 1.043 do CPC/2015.

291.     No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

*   Referência à CF de 1946.

*   Art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

292.      Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no artigo 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

*   Referência à revogada CF de 1946.

*   Art. 102, III, da CF.

293.  São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais.

*   Art. 609, par.  ún., do CPP.

*   Arts. 538 a 549 do  CPPM.

*   Súmulas 296 e 455 do STF.

294.      São   inadmissíveis   embargos   infringentes   contra   decisão   do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

*   Art. 25 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

*   Súmula 597  do STF.

*   Súmula 169 do STJ.

295.   São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.

296.     São   inadmissíveis   embargos   infringentes   sobre   matéria   não ventilada, pela Turma, do julgamento do recurso extraordinário.

*   Súmula 293 do STF.

*   Súmulas 20, 30, 55 e 109 do TFR.

297.   Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

*   Súmulas 364 e 555 do STF.

*   Súmulas 20, 30 e 55 do TFR.

298.   O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.

299.     O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

300.    São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19-2-1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.

*   Súmula 289 do STF.

301.  CANCELADA pelo RHC 49.038/AM (DJU 19.11.1971)

Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo.

302.   Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.

303.   Não é devido o Imposto Federal de Selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 5, de 21- 11 -1961.

304.  Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

305.     Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

*   Lei 6.515/1977 (Divórcio).

306.   As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.

307.    É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

308.    A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do Imposto de Importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.

309.    A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do Imposto de Importação, não está compreendida na isenção do Imposto de Consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.

310.  Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

*   Art. 798 do CPP.

*   Art. 110, § 1º, do RISTF.

311.   No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

312.      Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

313.  Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.

314.  Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

315.   Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento,

pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

316.  A simples adesão à greve não constitui falta grave.

317.   São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.

318.  É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do Imposto de Indústrias e Profissões, consoante as Leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).

319.  O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em

habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

*   Art. 102, II, a e b, da CF.

*   Arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015.

320.     A   apelação   despachada  pelo   juiz   no   prazo   legal   não   fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

*   Art. 1.003 do CPC/2015.

*   Súmulas 425 e 428 do STF.

321.  REVOGADA pela Representação 1.428-2/RO (DJU 17.02.1989).

A   Constituição   estadual   pode   estabelecer   a    irredutibilidade    dos vencimentos do Ministério Público.

322.     Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.

323.   É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

324.     A imunidade do artigo 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

*   Referência à revogada CF de 1946.

*   Art. 150, VI, da CF.

325.   As emendas ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,

sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.

326.    É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos

sobre a transferência do domínio útil.

327.  O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

328.    É legítima a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos

sobre a doação de imóvel.

329.     O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

330.   O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

*   Súmula 624 do STF.

*   Súmula 41 do STJ.

331.   É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis,

no inventário por morte presumida.

332.    É legítima a incidência do Imposto de Vendas e Consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais.

333.    Está sujeita ao Imposto de Vendas e Consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor.

334.   É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do Imposto de Vendas e Consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

335.   É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

336.    A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

337.   A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

338.  Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

339.    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

*   Súmula Vinculante 37 do STF.

340.   Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

*   Referência ao revogado CC de 1916.

*   Arts. 100 a 102 do CC.

341.   É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

342.   Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.

343.    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

344.   Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.

*   Art. 574, I, do CPP.

345.   Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

* RE 74.803 (DJU 04.03.1977) “Conforme a jurisprudência do STF, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel, não mais prevalecendo o princípio enunciado na Súmula 345.”

* Súmulas 164 e 618 do STF.

* Súmula 114 do STJ.

346.  A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

347.    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

348.   É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.

*   Súmula 595 do STF.

349.   A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.

350.  O Imposto de Indústrias e Profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional.

351.   É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

*   Art. 361 do CPP.

352.   Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve assistência de defensor dativo.

*   Arts. 563 a 573 do CPP.

353.    São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.

354.   Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

355.    Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

356.    O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Arts. 382 e 619 do CPP.

*   Súmula 282  do STF.

*   Súmula 320 do STJ.

357.    É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, a ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de 20-4-1934.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações). 

358.   O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.

359.   Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

*   Súmula com redação pelo ERE 72.509/PR.

360.       Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.

*   Referência à revogada CF de 1946.

*   Art. 34, V e VII, da CF.

361.   No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão.

*   Arts. 159 e 563 a 573 do CPP.

362.   A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.

363.    A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

364.  SEM EFICÁCIA pela LC 20/1974.

Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar.

*   Súmulas 297 e 555 do STF.

365.  Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

366.  Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

*   Art. 365 do CPP.

367.   Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do artigo 16 do Decreto-Lei 394, de 28-4-1938.

*   Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

368.  Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

369.    Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

370.  SEM EFICÁCIA pelo RE 65.137/RJ (DJU 24.10.1969).

Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

*   Lei 8.245/1991 (Locações).

371.    Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

372.   A Lei 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

373.  Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Lei 705, de 16.05.1949, e 1.639, de 14.07.1952.

374.   Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.

375.   Não renovada a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20.04.1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Lei das Locações). 

376.   Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20-4- 1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Lei das Locações). 

377.     No   regime   de   separação   legal   de   bens,   comunicam-se   os adquiridos na constância do casamento.

378.     Na   indenização  por   desapropriação  incluem-se  honorários  do advogado do expropriado.

379.   No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

*   Lei 6.515/1977 (Divórcio).

380.      Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

381.   Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

*   Lei 6.515/1977 (Divórcio).

*   Súmula 420 do STF.

382.     A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

383.   A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

384.      A demissão de extranumerário do serviço público federal,

equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República.

385.   Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

386.   Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.

387.  A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.

388. REVOGADA pelo HC 53.777/MG (DJU 10.09.1976).

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.

389.     Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.

390.   A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

*   Súmula 439 do STF.

391.   O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

*   Súmula 263 do STF.

392.   O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta- se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

*   Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

393.    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

*   Art. 622 do CPP.

394.  CANCELADA pelo Inq. 687-4/SP (DJU 09.11.2001).

Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

395.    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

*   Art. 647 do CPP.

396.  Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

*   Arts. 138, § 3º, e 139, par. ún., do CP.

397.  O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

*   Art. 302 do CPP.

398.   O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.

399.  Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

400.  Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do artigo 101, III, da Constituição Federal.

*   Referência à CF de 1946.

*   Art. 102, III, a e b, da CF.

401.    Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão

impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Vigia noturno tem direito a salário adicional.

*   Súmula 140 do TST.

403.  É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

404.   Não contrariam a Constituição os artigos 3º, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14-8-1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.

*   Referência à revogada CF de 1946.

405.     Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

406.   O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.

*   Súmula 61 do STF.

407.   Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na “zona de guerra”.

408.    Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

*   Súmula 30 do STF.

409.   Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

*   Súmula 410 do STF.

410.   Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

*   Súmula 409 do STF.

411.  O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

*   Súmula 409 do STF.

412.       No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

413.    O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória quando reunidos os requisitos legais.

414.   Não se distingue a visão direta da oblíqua, na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.

415.     Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

416.   Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

417.   Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

*   Texto anterior à publicação da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmulas 193 e 495 do STF.

418.  SEM EFICÁCIA pelo RE 11 1954-3/PR (DJU 24.06.1988).

O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

*   Art. 148 da CF.

419.  Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio

local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

420.  Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.

*   Súmula 381 do STF.

421.    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

*   Art. 55, II, da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

422.  A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

*   Art. 96 do CP.

423.   Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

424.    Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.

*   RE 104.469 (DJU 31.05.1985) “Súmula não aplicável às hipóteses previstas no art. 267, § 3º do CPC”. 

425.    O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.

*   Art. 1.003 do CPC/2015.

*   Súmulas 320 e 428 do STF.

426.    A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.

427.  CANCELADA pelo RE 66.447/MG (DJU 20.02.1970).

A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.

428.    Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

*   Art. 1.003 do CPC/2015.

*   Art. 593 do CPP.

*   Súmulas 320, 425 e 428 do STF.

429.   A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

*   Art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

430.   Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

431.  É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

432.  Não cabe recurso extraordinário com fundamento no artigo 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.

*   Referência à CF de 1946.

*   Art. 102, III da CF.

*   Súmula 505 do STF.

433.  É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

*   Súmula 505 do STF.

434.    A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

435.    O Imposto de Transmissão Causa Mortis, pela transferência de ações, é devido ao Estado em que tem sede a companhia.

436.   É válida a Lei 4.093, de 24-10-1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.

437.    Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.


438.   É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do Imposto de Vendas e Consignações.

439.   Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objetos da investigação.

440.   Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos Estados, sem que a lei estadual assim disponha.

441.  O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.

442.   A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

443.   A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

444.    Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto 24.150, de 20-4-1934, a indenização se limita às despesas de mudança.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações). 

445.  A Lei 2.437, de 7-3-1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º de janeiro de 1956), salvo quanto aos processos então pendentes.

*   A mencionada Lei 2.437/1955 perdeu a eficácia por força da Lei 10.406/2002 (CC).

*   Súmula 237 do STF.

446.   Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao Decreto 24.150, de 20-4-1934.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações).

447.   É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

*   Referência ao revogado CC de 1916.

448.  O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

*   HC 50.417/SP (Decisão de revisão preliminar da Súmula 448).

449.   O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.

450.    São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

451.   A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

452.  SEM EFICÁCIA pelos arts. 125, § 4º, e 144, § 6º, da CF e 8º da LC 20/1974.

Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a Justiça Comum por crime anterior à Lei 427, de 11.10.1948.

453.  Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

*   Art. 384 do CPP (Alterado pela Lei 11.719/2008).

454.    Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

*   Súmula 5 do STJ.

455.  Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

*   Súmula 293 do STF.

456.        O     Supremo    Tribunal     Federal,    conhecendo    do    recurso

extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

*   Art. 102, III, a a d, da  CF.

457.   O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

458.    O processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

459.    No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

460.    Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

461.  É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.

*   Súmula 146 do TST.

462.   No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

463.  Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei 4.072, de 1º-6-1962.

*   Mantivemos “01.06.1962”, conforme publicação oficial. No lugar desta data leia-se “16.06.1962”. 

464.    No cálculo da indenização por acidente de trabalho, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

465.    O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPTEC, exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.

466.   Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes

obrigatórios da previdência social.

467.   A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

468.    Após a Emenda Constitucional 5, de 21.11.1961, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o Imposto Federal de Selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.

469.   A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.

470.     O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

*   Súmula 110 do STF.

471.     As   empresas   aeroviárias   não   estão   isentas   do   Imposto   de Indústrias e Profissões.

472.      A   condenação  do   autor   em   honorários   de   advogado,   com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção.

*   Referência ao revogado CPC de 1939.

*   Arts. 82, § 2º e 85, § 17, do CPC/2015.

*   Arts. 186 e 907 do CC.

473.  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

474.     Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por

outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

475.   A Lei 4.686, de 21-6-1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.

*   Dec.-lei 3.365/1941 (Desapropriações).

476.       Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

477.   As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

478.  O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

479.      As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

480.   Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

*   Arts. 20, IX, e 231 da CF.

481.  Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo 8º, e, parágrafo único, do Decreto 24.150, de 20-4-1934.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações). 

482.  O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24.150.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991

(Locações).

483.    É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

*   Súmula 80 do STF.

484.  Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o artigo 11, III, da Lei 4.494, de 25-11-1964.

*   Lei 8.245/1991 (Locações).

485.     Nas locações regidas pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.

*   O mencionado Dec. 24.150/1934 foi revogado pela Lei 8.245/1991 (Locações). 

486.   Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

487.   Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

*   Art. 1.210, § 2º, do CC.

488.  SEM EFICÁCIA pela Lei 8.245/1991.

A preferência a que se refere o art. 9º da Lei 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.

489.  A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.

490.         A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

491.   É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda

que não exerça trabalho remunerado.

492.   A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.

493.  O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidentes sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.

*   Referência ao CPC de 1939.

*   Arts. 509 a 512, 524 e 533 do CPC/2015.

494.    A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

*   Arts. 205 e 496 do CC.

495.   A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos

15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

*   Texto anterior à publicação da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*   Art. 86, I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

*   Súmulas 193 e 417 do STF.

496.        São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

497.   Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

*   Art. 110 do CP.

498.     Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o

processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

*   Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).

499.   Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

*   Art. 77, § 1º, do CP.

500.    Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.

501.   Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

*   Arts. 109, I e 114, I, da CF.

*   Súmula Vinculante 22 do STF.

*   Súmula 235 do STF.

*   Súmula 15 do STF.

502.   Na aplicação do artigo 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5-12-1963, a relação do valor da causa e salário mínimo vigente na capital do estado, ou do território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.

*   Referência ao revogado CPC de 1939.

*   Arts. 291 a 293 do CPC/2015.

503.    A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.

504.   Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

505.  Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

*   Súmula 432 do STF.

506.  REVOGADA pela SS 1945/AL (DJU 01.08.2003).

O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a “denega”.

507.   A ampliação dos prazos a que se refere o artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.

*   Referência ao revogado CPC de 1939.

508.   Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas que for parte o Banco do Brasil S.A.

*   Súmulas 251, 517 e 566 do STF.

*   Súmula 42 do STJ.

509.   A Lei 4.632, de 18-5-1965, que alterou o artigo 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias.

*   Referência ao revogado CPC de 1939

510.     Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

511.   Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, artigo 119, § 3º.

*   Art. 109 da CF.

512.   Não cabe condenação em honorários de advogados na ação de mandado de segurança.

*   Art. 25 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

*   Súmula 105 do STJ.

513.    A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

514.   Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

515.   A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.

*   Súmula 249 do STF.

516.   O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

*   Súmula 251 do STF.

517.   As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

*   Súmulas 251, 508 e 556 do STF.

*   Súmula 42 do STJ.

518.   A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.

*   O mencionado Tribunal foi extinto pela CF de 1988.

519.   Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.

*   Referência ao revogado CPC de 1939.

*   Arts. 82, § 2º, e 85, § 17, do CPC/2015.

520.  Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

*   Art. 176 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

521.   O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

*   Art. 171, § 2º, VI, do CP.

*   Súmula 246 do STF.

522.    Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

*   Art. 70 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

523.   No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

*   Arts. 5º, LV, e 133 da CF.

*   Arts. 532 e 564, III, c, do CPP.

524.  Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

*   Arts. 67, I, e 414, par. ún., do CPP.

*   Art. 7º da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).

525.   A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

526.  SEM EFICÁCIA pela CF de 1988.

Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes de Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do Ato Institucional nº 2.

527.  Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.

528.   Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

529.     Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver

entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

*   Art. 114, I, da CF.

530.    Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3.807, de 26-8-1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei 4.281, de 8-11-1963.

*   Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).

531.      É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17-1 -1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.

532.  É constitucional a Lei 5.043, de 21-6-1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.

*   A mencionada Lei 5.043/1966 foi revogada pela Lei 5.143/1966.

533.  Nas operações denominadas “crediários”, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o Imposto de Vendas e Consignações.

534.   O Imposto de Importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30-12-1968.

535.   Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

536.     São objetivamente imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.

537.  É inconstitucional a exigência de Imposto Estadual do Selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5º da Constituição Federal de 1946.

538.  SEM EFICÁCIA pelo Dec.-Lei 94/1966.

A avaliação judicial para o efeito de cálculo das benfeitorias dedutíveis do Imposto sobre Lucro Imobiliário, independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28-11 -1958, art. 8º, parágrafo único.

539.    É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

540.      No preço da mercadoria sujeita ao Imposto de Vendas e Consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.

*   Art. 155, II, da CF.

*   LC 87/1996 (ICMS).

541.  O Imposto sobre Vendas e Consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.

*   Art. 155, II, da CF.

*   LC 87/1996 (ICMS).

542.  Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

543.    A Lei 2.975, de 27-11 -1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativa ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.

544.  Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

545.    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

546.      Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

*   Súmula 71 do STF.

547.    Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

548.   É inconstitucional o Decreto-Lei 643, de 19-6-1947, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.

549.   A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.

550.    A isenção concedida pelo artigo 2º da Lei 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramentos de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.

551.   É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20-12- 1961, instituída pelo município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.

552.    SEM EFICÁCIA pelos RE 91.742-0/SP (DJU 21.12.1979) e RE 87.160-8/SP (DJU 14.09.1979).

Com a regulamentação do art. 15, da Lei 5.316/1967, pelo Decreto 71.037/1972, tornou-se exequível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.

553.     O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do artigo 19 da Constituição Federal.

*   Referência à revogada CF de 1967.

554.   O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

*   Súmula 246 do STF.

555. SEM EFICÁCIA pelo CJ 6.155-2/SP (DJU 25.05.1979) e 6.195/SP (DJU 28.09.1979)

É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.

*   Arts. 102, I, o, 105, I, d, e 108, I, e, da CF.

*   Súmulas 297 e 364 do STF.

*   Súmula 19 do TFR.

556.   É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

557.   É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.

558.  É constitucional o art. 27, do Decreto-Lei 898, de 29.09.1969.

559.   O Decreto-Lei 730, de 5 agosto de 1969, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das Resoluções do Conselho de Política Aduaneira.

560.  SEM EFICÁCIA pela Lei Lei 6.910/1981.

A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende- se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do artigo 18, § 2º, do Decreto-Lei 157/1967.

561.   Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

*   Súmula 67 do STJ.

562.  Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

563.   O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no artigo 9º, I, da Constituição Federal.

*   Referência à CF de 1967.

*   Art. 19, III, da CF.

564.    A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.

565.     A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

*   Art. 83, III, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

*   Súmula 192 do STF.

566.   Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.

567.    A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do art. 102, a contagem integral de tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante Lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

*   Referência à CF de 1967

*   Art. 19, III, da CF.

568.   SUPERADA pelo art. 5º, LVIII, da CF e RHC 66.881-0/DF (DJU 11.11.1988).

A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

*   Lei 12.037/2009 (Identificação Criminal).

569.    É inconstitucional a discriminação de alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.

570.    O Imposto de Circulação de Mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.

571.   O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do

ICM que incidiu sobre a operação anterior.

572.    No cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.

573.  Não constitui fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

574.    Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

575.  À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional.

576.  É lícita a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota zero.

577.    Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

578.   Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos Municípios pelo artigo 23, § 8º, da Constituição Federal.

*   Referência à CF de 1967.

*   Art. 155, II, da CF.

579.  A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

580.    A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.

581.    A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 2-7-1969.

582.  É constitucional a Res. 640/69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do Imposto de Importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.

583.   Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano.

*   Súmulas 73, 74, 75 e 336 do STF.

584.  Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

585.   Não incide o Imposto de Renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.

*   RE 101.066-5/SP (DJU 19.10.1984) “Inaplicável súmula 585 após a vigência do Dec.-lei 1.418/1975”. 

586.   Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

587.   Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

588.    O Imposto sobre Serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

*   Súmula 424 do STJ.

589.    É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

590.   Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

591.   A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

592.    Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

*   Súmula 147 do STF.

593.   Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

594.   Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

*   Arts. 34 e 39 do CPP.

595.   É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do Imposto Territorial Rural.

*   Súmula 348 do STF.

596.  As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

*   Dec. 22.626/1933 (Usura).

*   Súmula 283, 539 e 541 do STJ.

597.  Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.

*   Art. 25 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

*   Súmulas 281 e 294 do STF.

*   Súmula 169 do STJ.

598.     Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.

599.     CANCELADA pelos RE AgRg nos EDiv nos EDcl no AgRg 283.240-5/RS (DJE 14.03.2008).

São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental.

600.  Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita ação cambiária.

601.   Os artigos 3º, II, e 55 da Lei Complementar 40/1981 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.

602.      Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de dez dias.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

603.  A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

*   Art. 157, § 3º, do CP.

604.    A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

*   Art. 110 do CP.

605.  Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

*   Art. 71 do CP.

606.    Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

*   Arts. 225 e 647 do CPP.

607.    Na ação penal regida pela Lei 4.611/1965, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

*   A mencionada Lei 4.611/1965 foi revogada pela Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). 

608.    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

*   Art. 225 do CP.

609.   É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação

fiscal.

*   Lei 4.729/1965 (Crime de Sonegação Fiscal).

610.  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

*   Art. 157, § 3º, do CP.

611.  Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benigna.

*   Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

612.   Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367, de 19-10-1976.

613.    Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/1971.

614.    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

615.    O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do artigo 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias.

*   Referência à revogada CF de 1967.

*   Art. 150, I e III, da CF.

*   Arts. 104, III e 178 do CTN.

*   Súmula 544 do STF.

616.  É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

617.   A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

*   Súmulas 131 e 141 do STJ.

618.      Na    desapropriação,   direta    ou    indireta,    a    taxa    dos   juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

*   Súmula 408 do STJ.

619. REVOGADA pelo HC 92.566/SP (DJF 05.06.2009).

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

620.   A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

621.  Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis.

*   Súmula 84 do STJ.

622.  Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

*   Art. 16 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

623.   Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

624.        Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

*   Súmula 330 do STF.

625.   Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

626.     A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

*   Art. 15 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

627.   No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

628.      Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

629.   A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

*   Art. 21 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

630.     A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

*   Art. 21 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

631.  Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

*   Art. 114 do CPC/2015.

632.     É   constitucional  lei   que   fixa  o   prazo   de   decadência  para   a impetração de mandado de segurança.

*   Art. 23 da Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança).

633.     É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/1970.

634.     Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

635.    Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

636.    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

637.    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

638.   A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

639.    Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.

640.  É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

641.   Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

642.    Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

643.    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

644.    Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

*   Súmula alterada no DJU 09.12.2003 e republicada no DJU 10.12.2003 e

DJU 1 .12.2003. 

645.  É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

*   Súmula Vinculante 38 do STF.

646.  Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação   de   estabelecimentos   comerciais   do   mesmo   ramo   em

determinada área.

647.   Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

*   Súmula Vinculante 39 do STF.

648.   A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

*   Súmula Vinculante 7 do STF.

649.  É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

650.    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

*   Súmula retificada no DJU de 29.10.2003.

651.  A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

*   Súmula retificada no DJU de 01.07.2004.

652.     Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

*   Art. 5º, XXIV, da CF.

653.   No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

*   Art. 34, § 5º, do ADCT.

654.   A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

655.  A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

*   Art. 100, § 1º, da CF.

656.   É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

*   Arts. 145, § 1º, e 156, II, da CF.

*   Súmulas 110, 111, 326, 328 e 470 do STF.

657.   A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

658.    São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota de FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

659.   É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

*   Arts. 1 55, § 3º, 195, caput e § 7º, da CF.

660.    Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

*   Súmula republicada no DJU de 28.03.2006.

*   Art. 155, § 2º, IX, a, da CF.

661.    Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

*   Art. 155, § 2º, IX, a, da CF.

662.  É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

*   Art. 155, II, da CF.

663.   Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.

*   Art. 34, § 5º, do ADCT.

664.    É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

*   Res. 28/2007 do SF (Suspende a execução do inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990). 

665.   É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.

*   Art. 145, II, e § 2º, da CF.

666.     A   contribuição   confederativa  de   que   trata   o   art.   8º,   IV,    da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

*   Súmula Vinculante 40 do STF.

667.     Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

*   Arts. 5º, XXXVI, e 145 da CF.

668.   É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

*   Art. 145, § 1º, 182, §§ 2º e 4º, da CF.

*   Art. 7º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

669.    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

*   Art. 195, § 6º, da CF.

670.  O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

*   Art. 145, II, da CF.

*   Súmula Vinculante 41 do STF.

671.   Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

672.    O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

*   Súmula retificada no DJU de 01.06.2004.

673.  O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

674.    A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.

675.   Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

676.   A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

677.   Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

678.   São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.

679.   A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

680.    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

681.    É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

*   Súmula Vinculante 42 do STF.

682.    Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

683.    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

*   Art. 27 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

684.   É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

*   Arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXX da CF.

*   Art. 27 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

685.   É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

686.   Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

*   Arts. 7º, XXX, e 37, I, da CF.

*   Art. 27 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

687.    A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

688.   É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

*   Art. 195, I, da CF.

689.   O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital

do Estado-Membro.

690.  SEM EFICÁCIA pelo HC 86.834-7/SP (DJU 09.03.2007).

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

*   Art. 102, I, i, da CF.

*   Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

691.   Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

*   Art. 102, I, i, da CF.

*   Art. 647 do CPP.

692.   Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

*   Arts. 81 a 99 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

*   Art. 647 do CPP.

693.   Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

*   Arts. 49 do CP.

*   Art. 647 do CPP.

694.   Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

*   Art. 92 do CP.

*   Art. 647 do CPP.

695.    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

*   Arts. 647 e 659 do CPP.

696.     Reunidos   os   pressupostos   legais   permissivos   da   suspensão

condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

*   Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

697.    A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

*   Art. 5º, XLIII, da CF.

Texto anterior à alteração provocada pela Lei 11.464/2007 na Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

*   Art. 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos).

698.  Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

*   Texto anterior à alteração provocada pela Lei 11.464/2007 na Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

*   Art. 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos).

*   Súmula Vinculante 26 do STF.

699.    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

700.  É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

*   Art. 586 do CPP.

701.  No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

*   Art. 5º, LV, da CF.

702.  A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe- se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de

segundo grau.

*   Art. 29, X, da CF.

703.   A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.

*   Art. 29, X, da CF.

*   Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

704.  Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

*   Art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF.

*   Arts. 79 e 84 do CPP.

705.    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

706.   É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

*   Arts. 75, par. ún., 83 e 563 a 573 do CPP.

707.  Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

*   Arts. 563 a 573 e 588 do CPP.

708.  É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

*   Arts. 5º, LV, e 133 da CF.

*   Arts. 261 e 564, III, c, do CPP.

709.  Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

710.   No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

711.   A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

*   Art. 71 do CP.

*   Art. 303 do CPP.

712.   É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

*   Art. 5º, LV, da CF.

*   Arts. 70, 427 e 428 do CPP.

713.   O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

*   Art. 599 do CPP.

714.   É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

*   Art. 5º, X, da CF.

*   Arts. 138 a 145 do CP.

715.     A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

*   Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

716.   Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

*   Art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

*   Súmula 471 do STJ.

717.   Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

*   Art. 295 do CPP.

718.   A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

*   Arts. 33, § 2º, e 59, III, do CP.

*   Súmula 440 do STJ.

719.  A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

*   Art. 93, IX, da CF.

*   Arts. 33, § 2º, e 59, III, do CP.

*   Súmula 440 do STJ.

720.  O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

721.   A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

*   Arts. 5º, XXXVIII, d, e 125, § 1º, da CF.

722.  São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

*   Arts. 22, I, e 85, par. ún., da CF.

723.    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

*   Art. 71 do CP.

*   Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

*   Súmula 243 do STJ.

724.   Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

725.   É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

726.    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

*   Art. 40, § 5º, da CF.

727.  Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.

*   Art. 102, III, a a d, da CF.

*   Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

728.  É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei 8.950/1994.

*   Art. 1.003, § 5º do CPC/2015.

729.  A decisão na ADECON 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

*   Arts. 1.029 e ss. do CPC/2015.

730.   A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

731.  Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da

LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

*   Art. 102, I, n, da CF.

732.   É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.

733.     Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

*   Art. 100, § 2º, da CF.

734.  Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

*   Art. 156 do RISTF.

735.  Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

*   Arts. 5º, XXXVIII, d, e 102, III, a, da CF.

736.   Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

*   Art. 114 da CF.

*   Art. 643 da CLT. 

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp