CC art 422

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Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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DOUTRINA

 

Afirma-se que cabe ao juiz analisar a manifestação de vontade sob esse princípio geral de boa-fé. Essa boa-fé é reiterada no art. 422, nas disposições dos contratos. Igualmente para a conceituação do abuso de direito, no campo da ilicitude, o atual Código recorre à compreensão da boa-fé objetiva (art. 187).

 

Acentuemos que, ainda quando não estavam vigentes esses dispositivos, a atual busca pela aplica- ção do sentido social às relações jurídicas implica fazer com que o juiz esteja atento permanente- mente a esse princípio de boa-fé, que, em síntese, atende ao ideal de justiça e ao direito natural e faz parte dos princípios gerais do Direito. Em outros termos: no caso concreto, o juiz deve repelir a intenção dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da boa-fé objetiva, qual seja, a conduta normal e correta para as circunstâncias, seguindo o critério do razoável. Trata-se de um processo teleológico de interpretação. Ainda que estivessem ausentes esses princípios no direito positivo, ainda que não vigorante o atual estatuto, a boa-fé objetiva recebeu e recebe tratamento adequado de nossa jurisprudência, por decidida influência da doutrina. A boa-fé subjetiva, por outro lado, é aquela intimamente refletida e pensada pelo declarante no negócio jurídico, e que também pode e deve ser investigada pelo her- meneuta no caso concreto, tendo em vista os princípios gerais aqui expostos. De qualquer forma, a presença de princípio geral sobre a boa-fé objetiva no ordenamento legal dará maior segurança ao julgador e ao sistema. Desse modo, pelos dispositivos transcritos da vigente lei civil, percebemos que o diploma de 2002 prescreveu três funções inerentes à boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113), função de controle (art. 187) e função de integração (art. 422). (Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2013)

 

Art 422 cc

 

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