CP art 59

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Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

 

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

 

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

 

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

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NORMAS RELACIONADAS

 

*   Art. 44, § 3º, do CP.

*   Art. 5º, XLVI, da CF.

*   Arts. 6º, IX, e 381, III, do CPP.

*   Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

*   Art. 5º, item 6, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).

*   Súmula Vinculante 26 do STF. 

*   Súmulas 231, 269, 440, 444 e 501 do STJ. 

 

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art 59 do CP

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