Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo epassivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas,importe em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação emcada caso.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO
CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento detributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
emjulgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluídopela Lcp nº 104,
de 2001) JURISPRUDÊNCIA
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulaçãoem cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditostributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivocontra a Fazenda pública.
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar arestituição. Parágrafo único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da açãojudicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimaçãovalidamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.SEÇÃO IVDemais
Modalidades de Extinção JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA E PEDIDO DE
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS RESULTANTES. DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA NÃO
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO BIENAL. ART. 169 DO CTN.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
doprazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nashipótese dos incisos I e II do
artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp
nº 118, de 2005) II - nahipótese do inciso III do artigo 165, da data em
que se tornar definitiva a decisãoadministrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado,revogado ou rescindido a
decisão condenatória. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
Art. 167.A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesmaproporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes ainfrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsitoem julgado da decisão
definitiva que a determinar. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita
a quem prove haverassumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por esteexpressamente autorizado a recebê-la.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. ISS. EXERCÍCIO DE 2021. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.Sentença que
julgou procedente a ação. Recurso interposto pelo Município. LEGITIMIDADE
ATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos: I - derecusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória; II - desubordinação do recebimento
ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal; III -
deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idênticosobre um mesmo fato gerador. § 1º Aconsignação só pode
versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.