Art 312 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 312 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art 311 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 311 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
Art 310 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 310 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único.
Art 309 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
Art 308 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 308 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art 307 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.Osembargosdeclaratórios não podem ser utilizados como via oblíqua para rediscutir o mérito debatido na decisão. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão no r.
Art 306 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 202 DO CPM. ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.A materialidade delitiva está incontroversa, eis que cabalmente comprovada pelos elementos probatórios.
Art 305 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.   JURISPRUDÊNCIA  REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTES SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA AUDITORIA MILITAR, RESTANDO CONDENADOS EM 1º GRAU, E CONFIRMADO PELA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Art 304 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 304 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de dois a sete anos. CAPÍTULO IIIDA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO Concussão   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS. DESPROVIMENTO. DECISÕESUNÂNIMES.Inconformismos da Defesa de Acusado, condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303, caput, c/c o art.
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Art 303 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

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