Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle
devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três
anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.2.
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a
administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público,
reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até
cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é
oficial ou exerce função em repartição militar.
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por
interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer
serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou
exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a
quatro anos. Parágrafo único.
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a
prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até
oito anos. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um
têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou
omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART.
90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a
oito anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres
públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.Osembargosdeclaratórios não podem ser utilizados
como via oblíqua para rediscutir o mérito debatido na decisão. Na
hipótese, não se vislumbra a ocorrência da alegada omissão no r.
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando
devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 202 DO CPM.
ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.A materialidade delitiva
está incontroversa, eis que cabalmente comprovada pelos elementos
probatórios.
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTES SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELA AUDITORIA
MILITAR, RESTANDO CONDENADOS EM 1º GRAU, E CONFIRMADO PELA COLENDA 2ª
CÂMARA CRIMINAL AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Pena - reclusão, de
dois a sete anos. CAPÍTULO IIIDA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS.
DESPROVIMENTO. DECISÕESUNÂNIMES.Inconformismos da Defesa de Acusado,
condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da
absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303,
caput, c/c o art.
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo
ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena -
reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se
o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o
salário mínimo.