Art 608 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentençaestabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazofixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentençaao beneficiário. § 1º - As condições serãoadequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) § 2º - Poderão ser impostas,como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art.
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Art. 607 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa daliberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre asuspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Condições e regras impostas ao beneficiário   JURISPRUDÊNCIA  PENAL MILITAR. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. LESÃO GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
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Art. 606 - OConselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferiora 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdadeque não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redaçãodada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) a) não tenha o sentenciado sofrido, noPaís ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa daliberdade, salvo o disposto no 1º do art.
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Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, oua requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações doseu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior. Competência e condições para a concessão do benefício   JURISPRUDÊNCIA 
Art 604 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento dasentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercíciodo pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patenteou função, ou a exclusão das fôrças armadas. Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridadeadministrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado,sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.
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Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade,mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciadocontinuar na prisão, caso haja outro motivo legal. Medida de segurança Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenadopara estabelecimento adequado. Comunicação   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Art 600 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado,onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia. Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou odiretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicandoimediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificaráou revogará a medida. Fuga ou óbito do condenado   JURISPRUDÊNCIA 

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