Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. § 1ºAplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato geradorda obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos defiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ououtorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, parao efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário
esteja expressoem moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão
em moeda nacional ao câmbiodo dia da ocorrência do fato gerador da
obrigação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. ISSQN. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TOMADORA. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. AFASTADA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PERTINENTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA,
JUROS E MULTA).
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
ocrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativotendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar osujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de
responsabilidade funcional. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Art. 141. O crédito tributárioregularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem sua exigibilidadesuspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem serdispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ouas
respectivas garantias.CAPÍTULO IIConstituição de Crédito
TributárioSEÇÃO ILançamento JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.IPTU. Créditos
referentes aos exercícios de 2007 a 2010. Sentença que extinguiu a
execução, nos termos do art.
Art. 140.As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ouas garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade nãoafetam a obrigação
tributária que lhe deu origem. JURISPRUDÊNCIA DÉBITO FISCAL.
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.O parcelamento do débito fiscal, por
se tratar de mera dilação de prazo para pagamento, suspende a exigibilidade
do crédito, não implicando extinção da dívida original por novação.
Inteligência dos artigos 140 e 151, VI, do CTN; 360, I do CC e § 1º do
art. 889-A da CLT.
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta. JURISPRUDÊNCIA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO
EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ART. 884 §5º DA CLT. ART. 525 §12 DO
CPC.Em sede de execução provisória a aplicação do art. 884 §5º da CLT
e do art. 525 §12 do CPC está reservada às situações não consolidadas,
não transitadas em julgado ao tempo do julgamento da ADPF 324 e RE nº
958.252, o que abrange a situação sob exame. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DECADENCIAL.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
dainfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando omontante do tributo dependa de apuração. Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
iníciode qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com ainfração.TÍTULO IIICrédito TributárioCAPÍTULO
IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações dalegislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e daefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ICMS.Embargos de declaração opostos por Patrezão Comércio de
Hortifruti Ltda. Contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação interposto contra a r.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigaçõestributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei,contrato social ou estatutos: I - aspessoas
referidas no artigo anterior; II - osmandatários, prepostos e empregados;
III - osdiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.SEÇÃO IVResponsabilidade por Infrações
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.