Art 341 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 341 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ourompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever osvestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem tersido o fato praticado. Avaliação direta   JURISPRUDÊNCIA 
Art 339 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridadeprovidenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegadados peritos. Perícias de laboratório   JURISPRUDÊNCIA 
Art 338 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento doprocesso. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realizea diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,sob pena de desobediência.
Art 337 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações. Arrecadação de objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do cadáver. Exumação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 335 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitiremprecisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificaçãode alguma circunstância relevante. Fotografia de cadáver   JURISPRUDÊNCIA 
Art 334 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o mortoem sua última doença. Casos de morte violenta   JURISPRUDÊNCIA 
Art 333 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas decausas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento. Ocasião da autópsia   JURISPRUDÊNCIA 

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