Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei
processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto
neste Código. Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao
procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste
Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se
houver. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou
tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código
aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir
da data de início de sua vigência. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇAO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA
FORMAL.Acolhimento parcial. No caso, no julgamento da APC n.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão
desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ,
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem
revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o
início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos
regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de
sua publicação oficial. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação
monitória. Falecimento da exequente no curso do cumprimento de sentença.
Evento que faz cessar o instrumento de mandato (Art. 682, CC). Advogado que
continuou a dar andamento ao processo desde 2006. Intimação do juízo de
origem para promover a regularização da representação processual, nos
termos do Art. 76, 110 e 689 do CPC não atendida.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[ ...
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão
divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais
questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em
decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.