Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com
autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos
bens do espólio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Insurgência contra decisão que determinou à inventariante o
depósito do valor obtido com a venda de motocicleta do de cujus, realizada
sem prévia autorização judicial.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do
autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver
na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611
.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito
do autor da herança.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO.
Feito extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte (art. 485,
VI, do CPC). Legitimidade para requerer o inventário. Art. 615, CPC.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o
espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da
sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e
úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO DE
TÍTULO. EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancária. Levantamento, pela exequente, das quantias
bloqueadas em contas de titularidade dos herdeiros do devedor.
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o
espólio na posse do administrador provisório. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO EXEQUENTE E OS
HERDEIROS DO EXECUTADO, E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO
PROCESSUAL.Certidão de óbito que atesta que o de cujus deixou bens.
Execução que deve ser dirigida ao espólio representado pelo administrador
provisório, diante da ausência de abertura de inventário, nos termos dos
arts. 613 e 796 do CPC.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos
relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias
ordinárias as questões que dependerem de outras provas. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS MASSAS
FALIDAS.Vis atractiva do juízo universal do inventário. Artigos 48, 515,
IV, 612, 669 e 670, do CPC. Sobrepartilha. Exigência legal. Possibilidade de
interesse do fisco. Artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Manutenção da
decisão.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro
de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12
(doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício
ou a requerimento de parte. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ITCMD. MULTA APLICADA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO AO FISCO BANDEIRANTE.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha
poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.