Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio,
ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o
capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração
como administrador. Parágrafo único. Após a data da resolução, o
ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção
monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ÓBITO DO
SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO PATRIMONIAL. BALANÇO DE
DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem
ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início
da perícia. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (EXCLUSÃO DE SÓCIO).
LIQUIDAÇÃO.Decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu a
inexistência de haveres devidos ao sócio excluído, bem como a existência
de débito dele (deveres), no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do patrimônio líquido negativo apurado pelo perito. Inconformismo do
sócio excluído.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como
critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço
de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e
avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de
saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo
único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia,
a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em
avaliação de sociedades. JURISPRUDÊNCIA DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO
CIVIL.
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da
dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de
liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em
honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas
segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a
liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO
CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável
com o valor dos haveres a apurar. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO
DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO
RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS
SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15
(quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo
único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas
ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM
APURAÇÃO DE HAVERES.Pedido de dissolução parcial de sociedade,
apresentado pelo sócio autor, ora apelado, no exercício de seu direito de
retirada (art. 1.029, Código Civil). Perda da affectio societatis.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação
ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que
exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a
apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.