Art 68 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 68 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 67 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 67 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 66 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 65 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 64 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 63 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 62 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 62 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único.
Art 61 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 61 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art 60 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 60 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.  JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE E A INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC (TEMA 82.
Art 59 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 59 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.  JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO DE SÓCIO REMIDO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE TAXA DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA (INVESTIMENTO). LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

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