Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório. JURISPRUDÊNCIA
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o
modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o
ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular
a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro. JURISPRUDÊNCIA
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;
II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações
religiosas; V - os partidos políticos. VI - (Revogado pela Lei nº
14.382, de 2022) § 1º São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que
se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. JURISPRUDÊNCIA