Art 48 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 48 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 46 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 46 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 45 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 45 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 44 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 44 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art 43 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 43 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.  JURISPRUDÊNCIA 

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