Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único.
Art 37 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 37 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa Sucessão Definitiva  JURISPRUDÊNCIA 
Art 35 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 35 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 33 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 33 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 32 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 32 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 31 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 31 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.  JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONDÔMINO. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.I.
Art 30 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 30 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

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