Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou
estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os
sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo
único.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas
notícias dele. JURISPRUDÊNCIA
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa
Sucessão Definitiva JURISPRUDÊNCIA
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em
favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria. JURISPRUDÊNCIA
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses
frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a
ruína. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONDÔMINO. ART. 322 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE.I.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes
aos quinhões respectivos. § 1 o Aquele que tiver direito à posse
provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa
garantia.