Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA,
AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS OFERTADOS PELA
AGRAVANTE, CONCOMITANTEMENTE À PENHORA DE RENDA (10%), EXCETO DE VALORES
IMPENHORÁVEIS (LEI ROUNAET).
Possibilidade. Conjugação dos princípios da efetividade da execução e da
menor onerosidade do devedor. Artigos 378, 789, 805 e 835 do CPC.
Manutenção da decisão.
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto
suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V,
alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de
saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas
no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos
a qualquer momento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz
determinar.
JURISPRUDÊNCIA
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FERIADOS
MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Na dicção do artigo 376 do CPC/15, ao magistrado cabe o conhecimento da
norma federal na espécie, não comportando exigência que o demandante
especifique em quais feriados nacionais laborou. Já em relação aos
feriados municipais, é necessário que o postulante comprove a sua
existência.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente
Art.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos.
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com
alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO.
Art. 217-A do Código Penal. Réu condenado a 9 anos de reclusão em regime
inicial fechado. Pedido de absolvição. Impossibilidade.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro
ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL PENAL.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E I, DO CPB).
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CPB).
Vilipêndio a cadáver (art. 212, do CPB). Tortura mediante sequestro (Lei
nº 9.455/97, art. 1º, I, ‘a’, c/c §4º, III); organização criminosa
(art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13). 1) alegado excesso de prazo na
formação da culpa. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO ART. 121,
§2º, I, III E IV (2X), DO CP. ART. 155, §1º E §4º, IV, DO CP, N/F DO
ART. 29 DO CP. E ART. 211 DO CP, TODOS N/F DO ART. 69 DO CP. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL.
Contra a decisão que rejeitou parcialmente a peça acusatória, com a
exclusão da imputação de furto qualificado. Busca o recebimento da peça
vestibular na íntegra.