Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador,
haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal,
observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um
mediador ou conciliador.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a
desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
Violação ao disposto no art. 164 do CPC. Inexistência da sentença.
Nulidade de todos os atos processuaissubsequente. Retorno dos autos à zona
eleitoral de origem para decidir como entender de direito. 1. É evidente o
não atendimento ao disposto no art.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO RETIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO INADMITIDO.
1) Nos termos do artigo 522, do Código de Processo Civil das decisões
interlocutórias caberá agravo na sua forma retida.
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e
testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua
Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OPOSIÇÃO.
inépcia recursal. Ato que posterga decisão.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que,
por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no
exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos
causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de
sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTAS. ARTS. 77 E
161 DO CPC. MANUTENÇÃO.
1.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais
será incabível a substituição de que trata o art.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição
previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma
só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
JURISPRUDENCIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).