Art 677 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 677 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado eintimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dosautos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo,oferecer defesa escrita e juntar documentos. Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver emcondições de fazer sua defesa. Julgamento à revelia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 676 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 676 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor darávista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia,contendo: a) o nome do acusado e sua qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e ade todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas. Parágrafo único.
Art 675 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 675 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serãoremetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente. § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivoexcepcional, ser prorrogado por mais três dias. § 2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento dodever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamenteao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou,em caso contrário, a instauração de processo.
Art 672 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 672 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Art. 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogadaantes de expirado o prazo estabelecido, se fôr averiguada a cessação do perigocondicionante da sua aplicação; se, porém, o perigo persiste ao término do prazo,será êste prorrogado enquanto não cessar aquêle. Confisco   JURISPRUDÊNCIA 
Art 670 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 670 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts.667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra aadministração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhefaça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao MinistérioPúblico, para os fins de direito. Cessação da periculosidade. Verificação   JURISPRUDÊNCIA 

Páginas