Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela
anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera
o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI
- pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a
êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o
agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério
Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o
agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do
Ministério da Justiça. TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Causas
extintivas JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do
Ministério Público da Justiça Militar. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORDEM EM HABEAS CORPUS QUE VISAVA AO
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL
CULPOSA, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIATURA, PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR EM SERVIÇO. I) ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA
COMUM.
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe
estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar. Parágrafo
único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do
estrangeiro. TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Propositura da ação penal
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INIMPUTABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.Inconformismo da Defesa
diante da Sentença que absolveu o Acusado da imputação do delito de
tentativa de homicídio, com fundamento no art.
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é
inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e
produtos do crime, desde que consistam em coisas: I - cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II - que,
pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares,
estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente
autorizada; III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único.
É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos
ns. I e III.
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de
sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a
quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou
associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo
comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou
associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as
suas atividades. JURISPRUDÊNCIA
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em
privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a
lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade
criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS
NOS ARTS. 233, 209, § 6º, 227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO
LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO
POR UNANIMIDADE.I.
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário
como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado,
consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano,
pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi
praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou
é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL
PENAL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA, CALÚNIA E INJÚRIA (ARTIGOS 116, 214 E 216,
TODOS DO CPM).
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à
direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim,
pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes
do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente
perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta
do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena
ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos
precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado,
senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho,
lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.
JURISPRUDÊNCIA