Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção,
otransportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e
zelará pela coisa,por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo
força maior. § 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável
aotransportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a
coisa emjuízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e
regulamentares, ou os usos locais,depositando o valor.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a
dar aviso aodestinatário, se assim não foi convencionado, dependendo
também de ajuste a entrega adomicílio, e devem constar do conhecimento de
embarque as cláusulas de aviso ou deentrega a domicílio. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em
virtude decontrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições
relativas a depósito. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO C.C. BUSCA DE IDOSO.Decisão recorrida concedeu parcialmente a
tutela de urgência nomeando a agravada como curadora provisória do
agravante, idoso com suspeita de estar acometido por Doença de Alzheimer.
Indeferido o pedido de busca e apreensão. Insurgência do interdito.
Alegação de falta de provas da doença sugerida. Inexistência de perícia
técnica.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante
doconhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a
coisa; terminaquando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo,
se aquele não forencontrado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as
cautelasnecessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo
ajustado ou previsto. JURISPRUDÊNCIA
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e
pedi-la devolta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em
ambos os casos, osacréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as
perdas e danos que houver.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL
E CONSEQUENTE CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES I. Caso em exame 1.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte oucomercialização não sejam permitidos, ou que venha
desacompanhada dos documentosexigidos por lei ou regulamento.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bemcomo a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou
danificar o veículo e outrosbens. JURISPRUDÊNCIA
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a
que serefere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo
prejuízo que sofrer,devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de
cento e vinte dias, a contar daqueleato, sob pena de decadência.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a
menção dosdados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe
entregue,devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duasvias, uma das quais, por ele devidamente autenticada,
ficará fazendo parte integrante doconhecimento. JURISPRUDÊNCIA