1 – DOUTRINA COM COMENTÁRIOS ACERCA DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
17. Análise do núcleo do tipo:
ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro,
ainda que próximo.