ARTIGO 485 DO CPC COMENTADO PELA DOUTRINA
BREVES COMENTÁRIOS
O estabelecimento da relação processual se faz com um objetivo, que é a
composição ou solução da lide (considerada esta como o conflito de
interesses em que uma parte ostenta uma pretensão e a outra lhe opõe
resistência). Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente. Mas
certos fatos extraordinários podem impedir o prosseguimento da marcha
processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução
do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada.