Art 481 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 481 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, emprimeira ou segunda instância, serão restaurados. Existência de certidão ou cópia autêntica § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ououtra considerada como original.
Art 480 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 480 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, semjusta causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , asinformações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, oudesrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito aprocesso pelo crime de desobediência a decisão judicial. Promoção da ação penal Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geralpara que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c.
Art 479 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 479 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça deviolência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelopresidente do Tribunal. Sujeição a processo   JURISPRUDÊNCIA 
Art 478 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 478 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em formade sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretáriodo Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL.Auditoria militar. Transgressão disciplinar.
Art 477 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 477 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, seráêste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão   JURISPRUDÊNCIA  PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE DEIXOU DE APRECIAR, NA ORIGEM, OS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, RESERVANDO A SUA APRECIAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
Art 476 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 476 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porátêrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo   JURISPRUDÊNCIA  CRIME DE DESERÇÃO CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR ARGUIDA, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO VERIFICADO NOS TERMOS DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO.I.
Art 475 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 475 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor deapresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo deagravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único.
Art 474 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 474 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entendernecessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em diae hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso   JURISPRUDÊNCIA 
Art 472 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 472 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadasimediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-lasdentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridadesuperior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fimde prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.

Páginas