Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou
destruídos, emprimeira ou segunda instância, serão restaurados.
Existência de certidão ou cópia autêntica § 1º Se existir e fôr
exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ououtra
considerada como original.
Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem
quer que, semjusta causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de
habeas corpus , asinformações sôbre a causa da prisão, a condução, e
apresentação do paciente, oudesrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo
com o artigo anterior, ficará sujeito aprocesso pelo crime de desobediência
a decisão judicial. Promoção da ação penal Parágrafo único. Para
êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geralpara que
êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c.
Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça
deviolência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto,
assinado pelopresidente do Tribunal. Sujeição a processo
JURISPRUDÊNCIA
Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em
formade sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento
serão, pelo secretáriodo Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.
Salvo-conduto JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL.Auditoria militar.
Transgressão disciplinar.
Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do
processo, seráêste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a
inexistência de crime. Forma da decisão JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE DEIXOU DE APRECIAR, NA
ORIGEM, OS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, RESERVANDO A SUA
APRECIAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DOS
ARGUMENTOS SUSCITADOS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe
porátêrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
Renovação do processo JURISPRUDÊNCIA CRIME DE DESERÇÃO CAPITULADO
NO ART. 187 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR
ARGUIDA, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO VERIFICADO NOS TERMOS
DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO.I.
Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor
deapresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a
não aconselhe, por perigo deagravamento do seu estado mórbido; b) não
estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no
local da prisão Parágrafo único.
Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que
entendernecessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação
do paciente, em diae hora que designar. Apresentação obrigatória do
prêso JURISPRUDÊNCIA
Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa,
sem demora,para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno
do Tribunal. Determinação de diligências JURISPRUDÊNCIA
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator,
requisitadasimediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a
ameaça, que deverá prestá-lasdentro do prazo de cinco dias, contados da
data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade
superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por
determinação de autoridadesuperior, deverá indicá-la, para que a esta
sejam requisitadas as informações, a fimde prestá-las na forma mencionada
no preâmbulo dêste artigo.