Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o dequem é
responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de
coação, asrazões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura
do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não
puderescrever, e a designação das respectivas residências. Forma do
pedido Parágrafo único.
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor
ou deoutrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar
pode concedê-lode ofício, se, no curso do processo submetido à sua
apreciação, verificar aexistência de qualquer dos motivos previstos no
art. 467. Rejeição do pedido § 1ºO pedido será rejeitado se o paciente
a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º (Revogado pela Lei nº8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO
DE MILITAR.
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de
habeascorpus. Pedido. Concessão de ofício JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.art 242 §2º I e II e 244 1ª parte final com
incidência da agravante genérica prevista no 70 'i' do CPM. Pena de 16 anos
e 3 meses. Constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito de
livramento condicional ao argumento de que se trata de delito hediondo.
Sustenta o impetrante já haver sido cumprido o lapso necessário ao gozo do
benefício, e inexistir condenação por crime hediondo.
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter
havidosentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver
narrado na denúncia, não constituirinfração penal; b) quando a ação ou
condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente
nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a concessão JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PROCESSO PENAL MILITAR (ART.
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abusode poder. Exceção Parágrafo único.
Art. 465. Aplica-seao processo de insubmissão, para sua instrução e
julgamento, o disposto para o processode deserção, previsto nos §§ 4º,
5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991) Cabimento da medida JURISPRUDÊNCIA
Art. 464. Oinsubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao
quartel por menagem eserá submetido à inspeção de saúde. Se incapaz,
ficará isento do processo e dainclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de20.9.1991) Remessa ao Conselho da unidade § 1º A ata de inspeção de
saúdeserá, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida,
com urgência, àauditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para
que, em caso de incapacidadepara o serviço militar, sejam arquivados, após
pronunciar-se o Ministério PúblicoMilitar.
Art. 463. Consumadoo crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade
correspondente, da unidade para quefora designado o insubmisso, fará lavrar
o termo de insubmissão, circunstanciadamente,com indicação, de nome,
filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso ea data em que
este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido
comandante,ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas,
podendo ser impresso oudatilografado.