Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código,
qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às
fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à
disciplina militar. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1.
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos
Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a
preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL
MILITAR). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E
NO ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT RECEBIDO COMO REVISÃO
CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE JULGAMENTO ESTABILIZADO. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CPP. HABEAS CORPUS IMPETRADO AO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição
especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de
um têrço. JURISPRUDÊNCIA
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos
disciplinares. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (ART. 14, "CAPUT", DA
LEI Nº 12.016/09). MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 5º, INC. LXIX, DA CRFB. ART.
1º DA LEI Nº 12.016/09). "REPRESSIVO" (?SOFRER VIOLAÇÃO?) E/OU
"PREVENTIVO" (?HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA?). PRAZO DECADENCIAL PARA
IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS
(ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09, C/C SÚMULA Nº 632 DO STF). PRAZO EXCEPCIONAL
DO "MANDAMUS" PREVENTIVO, PELA RENOVAÇÃO DO "JUSTO RECEIO".
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados
em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o
crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no
território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por
fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Infrações disciplinares
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.1.
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados
por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os
efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo
da sentença. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. INDENIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA. TABELA DA OAB. EXCEÇÃO DO ART. 17, § 1º, DO CPM.Nos termos da
Lei n. 1.063/02, tem direito à indenização por assistência jurídica os
policiais, que, no exercício do cargo, praticarem infração penal.
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 188, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO NA CONTAGEM DOS DIAS DE
AUSÊNCIA NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. OFICIAL AGREGADO
ANTECIPADAMENTE. IMPEDITIVO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. REJEIÇÃO. ORDEM. DE
NEGAÇÃO.
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal
militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra,
ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle
reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
JURISPRUDÊNCIA PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
15 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA HÁ APROXIMADAMENTE 20 (VINTE)
ANOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA HÁ 17
(DEZESSETE ANOS). REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA, POR UNANIMIDADE.
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei
penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.O cumprimento das
condições impostas no ato de suspensão condicional da pena, embora
implique a extinção da punibilidade, não afasta os efeitos secundários da
condenação. CRIME MILITAR. FORÇA. DESLIGAMENTO. NEUTRALIDADE. O fato de o
militar deixar, após a prática do crime, as fileiras da Força surge neutro
quanto à tipificação do crime. RESPONSABILIDADES. ADMINISTRATIVA E PENAL.
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e
prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei
penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
JURISPRUDÊNCIA HABEASCORPUS. DESACATO (ART. 299, CPM), AMEAÇA (ART. 223)
E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 CP). DIREITOMILITAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABÍVEL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CASTRENSE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. CABÍVEL.