Art 391 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 391 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dosassentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha deantecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ouestabelecimento militar. Individual datiloscópica Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica doacusado. Proibição de transferência ou remoção   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Art 390 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 390 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estandoo acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia. Não computação de prazo § 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado oudefensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado peloauditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização deexames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dosrespectivos prazos.
Art 389 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertidopelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, queprosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquerdêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador adhoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá oauditor, em se tratando de ato da sua competência. Caso de desacato Parágrafo único.
Art 388 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-sefora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas aspartes para êsse fim. Conduta inconveniente do acusado   JURISPRUDÊNCIA 
Art 387 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 387 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, ajuízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse daordem e disciplina militares, ou a segurança nacional. Sessões fora da sede   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.1.
Art 386 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante assessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes selevantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falarsentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura oart. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963. Publicidade da instrução criminal   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, deacôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho deJustiça, e pelo auditor, nos demais casos. Conduta da assistência   JURISPRUDÊNCIA 
Art 384 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados prêsos; b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência dajustiça ou da ordem militar. Polícia das sessões   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.
Art 383 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 383 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ouremota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outrosindícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Preferência para a instrução criminal   JURISPRUDÊNCIA  PENAL MILITAR. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE ARMA DE FOGO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO.1. Pratica o crime de peculato (art.
Art 382 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz aexistência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Requisitos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.

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