Art 698 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 698 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista aorepresentante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte equatro horas. Estudo dos autos pelo relator   JURISPRUDÊNCIA 
Art 697 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 697 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório.Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instânciasuperior. Processo de recurso e seu julgamento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 696 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 696 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 696. Haverá recurso de ofício: a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos; b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôrabsolutória, ou não aplicar a pena máxima. Razões do recurso   JURISPRUDÊNCIA 
Art 694 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para oConselho Superior de Justiça Militar. Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, quepoderão, entretanto, ser renovadas na apelação. Prazo para a apelação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 690 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimaro denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirásôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição,à decisão do Conselho. Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça   JURISPRUDÊNCIA 
Art 689 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 689 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis oucapitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas peloprocurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar. § 1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho,cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

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