Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser
formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar,
não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de
tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do
pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz
decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o
procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o
Regional manteve a sentença que, com fundamento no art.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o
pedido e indicar as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVOLADA EM ORDINÁRIA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA DEPOIS DA CONVOLAÇÃO PARA O RITO
ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA
CONTRATANTE PARA COM A CONTRATADA.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela
cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a
exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem
natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.
Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do
estado.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à
parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os
meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão
do autor.
Parágrafo único.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do
direito.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE.
ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO
DE FATO.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal
contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA
OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TANATOSCÓPICA ANEXADA AOS AUTOS. CÓPIA
AUTENTICA. ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.