Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida: a)quando a
sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos; b)quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentoscomprovadamente falsos; c)quando, após a sentença condenatória,
se descobrirem novas provas que invalidem acondenação ou que determinem ou
autorizem a diminuição da pena. Não exigência de prazo
JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE
LUCRO. ART.
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro
quanto aosfatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento. Casos de
revisão JURISPRUDÊNCIA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM, QUANTO AOS FATOS
DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO.
Art. 549 - O réu condenado a penaprivativa da liberdade não poderá opor
embargos infringentes ou de nulidade, sem serecolher à prisão, salvo se
atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978) Cabimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem
os embargos. Marcha do julgamento JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL IN
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA. REJEIÇÃO DO
RECURSO.Os Embargos de Declaração possuem o prazo recursal de 5 (cinco)
dias, conforme dispõe o artigo 547 do Código de Processo Penal Militar,
devendo ser contado o prazo em dobro para a Defensoria Pública da União, ou
seja, 10 (dez) dias.
Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência
a parte, que,dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em
mesa, para confirmaçãoou reforma do despacho. Não terá voto o relator.
Juntada aos autos JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CONCESSÃO DE "HABEAS
CORPUS" DE OFÍCIO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DA CIVIL EM
RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 125, INCISO
VI, E SEU § 2º, "c", E ART.
Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos
oferecidos, com adeclaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão
com a intimação do réu eseu defensor. Medida contra o despacho de não
recebimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou
no cartórioda Auditoria onde foi feita a intimação. Parágrafo único
Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos. Remessa
à Secretaria do Tribunal JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LESÃO LEVE ART. 209 CPM. AFASTADA NATUREZA DE
LESÃO CORPORAL LEVE. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. CRITÉRIO VALORATIVO. CONSELHO
JULGADOR. PERITO DOS PERITOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. As
teses da Defesa foram amplamente examinadas no aresto recorrido. Ausência de
omissão.
Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que
entende ser oacórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator
e julgado nasessão seguinte à do seu recebimento. Apresentação dos
embargos JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO
CONTRA EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETÉRITOS. ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR (CPPM). OMISSÃO. TEMA NÃO SUSCITADO PERANTE ACÓRDÃO
ANTERIOR. OMISSÃO IMPOSSÍVEL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO
PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. ART.