Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão
oferecidos juntamentecom a petição, quando articulados, podendo ser
acompanhados de documentos. De declaração JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ARTIGO 305, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.Com efeito, possível a
juntada de documentos, pois de acordo com o artigo 378 do código de processo
penal militar, que prevê que os documentos poderão ser apresentados em
qualquer fase do processo.
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente,
dentro doprazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de
intimação § 2º É permitido às partes oferecerem embargos
independentemente de intimação doacórdão. Infringentes e de nulidade
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM.
Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em
grau deembargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
Restrições Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver
divergência quanto àclassificação do crime ou à quantidade ou natureza
da pena, os embargos só serãoadmissíveis na parte em que não houve
unanimidade. Prazo JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO
PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade,
infringentesdo julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas
pelo Superior TribunalMilitar. Inadmissibilidade JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO
(ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO
CPPM. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO RECEPÇÃO
DO ART. 538 DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DO MPM NA REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor
cópia doacórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador,
conforme o caso, sejamfeitas as devidas intimações. § 1º Feita a
intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada
aodiretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da
intimação passadapelo oficial de justiça ou por quem tiver sido
encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos
próprios autos. Cabimento e modalidade JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL
MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM.
Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente
comunicá-laimediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido
mandado de prisão outomadas as medidas que, no caso, couberem. Parágrafo
único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via
maisrápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.
Intimação JURISPRUDÊNCIA
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista
aoprocurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
Processo a julgamento § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator,
depois de restituídos os autos pelorevisor. § 2º Anunciado o julgamento
pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e,depois de ouvido o
revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, apalavra aos
advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos
remetidos aoSuperior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja
mais de um réu e nãotenham sido, todos, julgados. Distribuição da
apelação JURISPRUDÊNCIA POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. O
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS DOIS PROCESSOS INSTAURADOS É HARMÔNICO E
CONTUNDENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS
PERPETRADOS. A CONDENAÇÃO É DE RIGOR.
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo,
salvo odisposto nos arts. 272, 527 e 606. Subida dos autos à instância
superior JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1.
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu
sejaimediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre
crime a que a leicomina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou
superior a vinte anos, e nãotiver sido unânime a sentença absolutória.
Sentença condenatória. Efeito suspensivo JURISPRUDÊNCIA