Art. 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados
dasustentação da decisão. Julgamento na instância JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. FURTO (CPM, ART. 240). DECISÃODO JUIZ-AUDITOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSOEM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. JUÍZO
DERETRATAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.Hipótese em que o magistrado a quo deixa de
exercer o juízo de retratação da decisão objeto do Recurso em Sentido
Estrito, no qual se questiona a decisão anterior de não conhecimento da
"Apelação Adesiva". Inteligência dos arts. 520 e 522 do CPPM. Concedida a
ordem.
Art. 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo
legal, poderá oauditor prorrogá-lo até o dôbro. Prazo para a
sustentação JURISPRUDÊNCIA
Art. 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de
Justiça,dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou
mandar juntar ao recurso otraslado das peças dos autos, que julgar
convenientes para a sustentação dela. Recurso da parte prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte
prejudicada, porsimples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua
natureza, dela caibarecurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à
instância superior, assinado otêrmo de recurso independentemente de novas
razões.
Art. 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em
que, extraído otraslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as
razões do recurso, sendo,em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual
prazo. Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na
pessoa de seu defensor. Reforma ou sustentação JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES
APRESENTADAS FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO DIAS RESPEITADO
(ART. 519, DO CPPM). MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA.
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três
dias,contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou
leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores,
por meio de requerimento em quese especificarão, se fôr o caso, as peças
dos autos de que se pretenda traslado parainstruir o recurso. Prazo para
extração de traslado Parágrafo único.
Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem
as letras a,b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior. Prazo de
interposição JURISPRUDÊNCIA DECISÃO DE MAGISTRADO DA PRIMEIRA
INSTÂNCIA QUE DISSOLVEU O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E PASSOU A
CONDUZIR MONOCRATICAMENTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO MPM. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR
ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO
ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. CONCESSÃO.
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese; b) indeferir o
pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à
autoridadeadministrativa; c) absolver o réu no caso do art.
Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dosréus, se fundada em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal,aproveitará aos outros. Cabimento
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL.
SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA
JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO
RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM
SESSÃO DE JULGAMENTO.
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela
interposiçãode um recurso por outro. Propriedade do recurso Parágrafo
único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do
recurso,mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.
Efeito extensivo JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO CONVERTIDO EM
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
INSTÂNCIA SUPERIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 498, § 2º, DO CPM, C/C O ART. 161
DO REGIMENTO INTERNO DO STM.
Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do
auditor,será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao
escrivão, que certificará,no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na
mesma data, fará os autos conclusos aoauditor, sob pena de sanção
disciplinar. Êrro na interposição JURISPRUDÊNCIA