Art 687 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância,poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, oprocesso será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia. Julgamento em grupos no mesmo processo   JURISPRUDÊNCIA 
Art 685 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, porcertidão. Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados dasentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 684 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes militares   JURISPRUDÊNCIA 
Art 683 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outraaudiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um,vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações. Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandandointimar o procurador e o réu, ou seu defensor. Julgamento de oficiais   JURISPRUDÊNCIA 
Art 679 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horasapós a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á ainquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código. § 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato. § 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado orequerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo. § 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegaçõesescritas.

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