Art 249 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 249 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Pena - detenção, até um ano.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Art 248 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 248 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ART. 248 DO CPM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES. NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA EM TESE TÍPICA.
Art 246 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 246 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Pena - reclusão, até três anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 245 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Art 244 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
Art 243 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a)a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b)a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL.
Art 242 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Art 241 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. MPM E DPU. FURTO DE USO DE VEÍCULO MOTORIZADO. DANO A BEM PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DO DOLO NÃO COMPROVADOS.1. Configura-se o delito de furto de uso de veículo motorizado (art.
Art 240 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

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