Art 442 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 442 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião dojulgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessadas respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Públicocompetente, para os fins de direito. Leitura da sentença em sessão pública e intimação   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DEFESA CONSTITUÍDA. PEDIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVER PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Art 441 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 441 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelopresidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu,se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, seabsolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselhode Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdadeserá comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
Art 440 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 440 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta nafixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seusparágrafos do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, ecuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e,se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
Art 439 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parteexpositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ouimputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade.
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Em: 10/11/2022

Art. 438. A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso oacusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidentee por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.
Art 437 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la; Condenação e reconhecimento de agravante não argüida b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante havero Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva,ainda que nenhuma tenha sido argüída.
Art 436 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida nafase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliaresda Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho aoprocesso, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para diadesignado na ocasião. Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição Parágrafo único.
Art 435 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciaremsôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar oauditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente opresidente. Diversidade de votos Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioriapara a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, oumais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Art 434 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelaspartes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquerdos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que serelacionem com o fato sujeito a julgamento. Pronunciamento dos juízes   JURISPRUDÊNCIA  MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Art 433 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, parasustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar aoprocurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, aodefensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvoacôrdo manifestado entre eles. Tempo para acusação e defesa § 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cadauma, no máximo.

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