Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de
guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional,
de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de
serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato,
de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes
previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV,
do Código Penal Militar. Condições para a obtenção do livramento
condicional JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.