Art 618 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a doisanos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I — tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e àscircunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressapermitam supor que não voltará a delinqüir.
Art 617 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV, do Código Penal Militar. Condições para a obtenção do livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
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Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial doInstituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar,averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação dasuspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbaçãodefinitiva no Registro Geral. § 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas porautoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
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Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivode revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta. Averbação   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. SURSIS. CUMPRIMENTO. ART. 615 CPPM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. UNÂNIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.
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Art. 614 - Asuspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a penaprivativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº6.544, de 30.6.1978) II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinarconsiderada grave.
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Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, nãocomparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executadaimediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada novaaudiência. Suspensão sem efeito em virtude de recurso   JURISPRUDÊNCIA 
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Art. 611 - Quandofor concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe ascondições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou porAuditor designado no acórdão. (Redação dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978) Suspensão sem efeito por ausência do réu   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES ABANDONO DE POSTO E PREVARICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE MERITÓRIA NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
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Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença queconcedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal eda transgressão das obrigações impostas. Estabelecimento de condição pelo Tribunal   JURISPRUDÊNCIA 

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