Modelo de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde Reajuste Fator idade PN767

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Contrato contra Plano de Saúde, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência (novo CPC, art. 300), notadamente referente à revisão da cláusula de reajuste (aumento excessivo com base na faixa etária segundo a ANS) de mensalidade atrelada ao fator idade (59 anos). 

 

Modelo petição inicial ação revisional plano de saúde aumento excessivo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIEDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I, do novo CPC)

 

 

                         MARIA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, na Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 777.666.555-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO  REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

C/C

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

contra EMPRESA XISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.333.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(novo CPC, art. 98, caput)           

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

                                      A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que tem 60 anos de idade – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

I - Fatos

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré desde 00 de janeiro de 0000. O acerto em espécie visa a prestação de serviços médicos e hospitalares, o que se comprova por intermédio da cópia anexa. (doc. 02)

 

                                      A Autora vinha quitando suas faturas mensais com atualizações anuais atreladas a índice da ANS. No mês de julho de 0000 chegou a pagar a quantia de R$ 000.00 ( .x.x.x.), conforme fatura correspondente. (doc. 03)  

                                      Entretanto, quando a Promovente completou 60(sessenta) anos de idade, ou seja, no dia 00 de agosto de 0000, a fatura (de agosto/0000) veio com o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x.), A razão única foi a mudança de faixa etária. (doc. 04)

                                      Desse modo, nesse período houve um aumento de 85,99% ( oitenta e cinco, vírgula noventa e nove). Importante salientar que para o ano de 0000 a Agência Nacional de Saúde autorizou aumento de tão somente 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), conforme Ofício Autorizativo ANS/DIPRO-007/00002.

                                      O caminho adotado pela Promovida, ilegal e injusto, é corriqueiro. Embora saiba da regência da Lei, há anos ainda insiste em contrariar dispositivo expresso contido no Estatuto do Idoso. Por isso, a Ré, fazendo, mais uma vez, mover todo o aparelho do Judiciário, sofrerá outra derrota judicial.  

 

II - Do Direito

 

a) Ausência de ofensa ao princípio da irretroatividade da Lei

– Aplicação do Estatuto do idoso ao caso sub examine.

                                              

                                      É inescusável que a Autora, ao completar a faixa etária de 60(sessenta) anos de idade, tivera o valor de sua prestação elevada tão-somente por esse motivo.

                                      O contrato em tablado fora celebrado entre as partes no dia 05 de janeiro de 1994.  É dizer, depois dessa data várias leis ordinárias foram promulgadas, além de decretos e regulamentos, todos regrando a matéria ora trazida à baila.

                                      O primeiro dos dispositivos legais em estudo foi a Lei Federal nº. 9.656/98, que assim reza:

 

Art. 35-E.  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)

        I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        § 1º  Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 2º  Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

                                      Fazendo alusão à regra acima citada, também na mesma Lei, em seu art. 15 e seu parágrafo único há uma ênfase de que:

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

                                      Contudo, o Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) dispõe em seu art. 15, § 3º que:

 

É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

 

                                      Dessarte, o Estatuto do Idoso foi claro ao obstar que as pessoas mais velhas fossem afetadas pelos impactos de alterações feitas pelos planos de saúde privados.

                                      A Lei Federal nº. 9.656/98, em seu art. 15, exclui os idosos que participassem do plano há mais de dez anos. No entanto, o Estatuto do idoso fez referência genérica, atingindo todos os filiados com idade acima de sessenta anos.

                                      Destaca-se, portanto, que a hipótese é de direito intertemporal, onde duas regras possivelmente possam colidir-se quando da aplicação a determinados casos.

                                      Devemos sopesar que a Lei nº. 9.656/96 é um dispositivo de cunho social, reconhecido constitucionalmente, inclusive como normas insertas em seu bojo de proteção à saúde (CF, arts. 196 a 200). Portanto, como decorrência, uma norma de ordem pública infraconstitucional, bem assim como o Código de Defesa do Consumidor.

                                      De outro turno, assinale-se que o trato em debate deve ser abrandado em relação ao seu princípio do pacta sunt servanda, da fidelidade extrema ao quanto avençado. Por conseguinte, cede-se aos excessos de onerosidade, impossibilidade de cumprimento da prestação convencionada, lesão enorme, abuso de direito, sempre colimando com o objetivo primordial, qual seja, o fim social.

                                      Nesse contexto, a regra de direito intertemporal inclusa nas Disposições Transitórias do Código Civil de 2002, que manteve a Lei de Introdução ao Código Civil, é clara quando regra que seja respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, salvo se a convenção contenha conteúdo que contrarie preceitos de ordem pública:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 

( destacamos )

                                      Dessa maneira, o próprio Código Civil reconhece que os negócios e demais atos jurídicos constituídos anteriormente à sua vigência são válidos.  No entanto, os seus efeitos que sejam produzidos depois, subordinam-se aos seus dispositivos, atendendo ao princípio da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. Não obstante, com a condição de que nada que seja convencionado prevalecerá quando ferir preceitos de ordem pública estabelecidos para assegurar, em especial, a função social dos contratos, o que inegavelmente é o caso do plano de saúde. 

                                      Outrossim, ressaltamos, ainda com referência à irretroatividade da lei e ao ato jurídico perfeito, que os contratos de planos de saúde, como na hipótese em vertente, são típicos de execução diferida no tempo. Desse modo, sujeitos as mutações, adaptações, conforme o interesse geral, público, social, econômico, etc., sem que isso implique em quebra aos citados princípios. Assim, tem como característica ínsita sua consumação na propagação do tempo e, por esse motivo, estão sujeitos à aplicação da lei nova, sem que tal represente lesão ao ato jurídico perfeito ou retroação. Portanto, prevalece a regra rebus sic stantibus, ou seja, o tempo rege o contrato.

                                      Não percamos de vista, ademais, que o Estatuto do Idoso é norma especial e posterior à lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde. Então, é patente a revogação dessa no que se refere à possibilidade de variação de contraprestações pecuniárias estabelecidas pelas empresas de plano de saúde, motivadas pelo fator idade do consumidor-aderente.

                                      Nesse compasso, seguramente o Estatuto do Idoso é aplicável ao caso em debate. Assim, por conta do que dispõe o § 3º de seu art. 15, a majoração das contraprestações do pacto, em razão da faixa etária atingida (60 anos), deve ser invalidada por pronunciamento judicial. 

 

b) Majoração das prestações

(além do percentual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. Abusividade constatada. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor)

                                              

                                      Acrescente-se que a Autora, na fase preambular desta peça, revelou que houvera aumentos abusivos nas contraprestações, com reajustes anuais além do percentual permitido pela Agência Nacional de Saúde.  

                                      É de se destacar, nesse tocante, que no contrato em estudo não possui índices claros de reajuste. Nesse diapasão, ratificando o que ora apresentamos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução nº. 74/2004, em seu artigo 3º, assim como por intermédio da Súmula de nº. 05/2003, nada dispõe acerca de reajustes nos contratos antigos. Com essa omissão, deve ser aplicado o índice proposto pela ANS:

Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajuste das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações no cálculo de reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas aos Ministério da Fazenda. 

 

                                      É consabido que as regras contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com esse proceder se alcança os fins sociais preconizados na Constituição Federal.

                                      Os aumentos impostos à Autora denotam práticas abusivas e traduz-se como contrato oneroso.  Em face disso, devem ser repelidas por meio de comando judicial, segundo o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

( . . . )

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

( . . . )

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

 X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

                                      Sobressai-se da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou à equidade.                                        

                                      Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:

 

Dessa maneira percebe-se que a  cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento [ ... ]

                                                                      

c) Jurisprudência

                       

                                      Convém evidenciar notas de jurisprudência atinentes ao tema em enfoque:

 

PLANO DE SAÚDE.

Contrato Coletivo. Relação de consumo configurada. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. Disposição contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor varie o preço de forma unilateral. Violação dos incisos IV e X do art. 51 Código de Defesa do Consumidor. Majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária. Ofensa ao Estatuto do Idoso. Contrato de trato sucessivo. Renovação automática. Permitido, após sessenta anos, somente o reajuste anual autorizado pela ANS. Precedentes do STJ. Devolução dos valores. Prescrição ânua. Afastamento. Incidência da regra geral do art. 205 do Código Civil. Restituição que se sujeita à forma simples, visto que não configurada a má-fé na cobrança. Sentença reformada. Recurso da Autora, parcialmente provido; desprovido o da Ré [ ... ]

 

PLANO DE SAUDE. REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ART. 15, §3º, LEI Nº 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO VALOR ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se desconhece que a previsão de reajuste da mensalidade de plano de saúde, em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso, por si só, não configura cláusula abusiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ, contudo, ainda que o reajuste em razão da faixa etária seja permitido, não pode ser abusivo, desproporcional e desarrazoado. No caso, constata-se que a cláusula que estabelece o reajuste em face da faixa etária fixou o aumento em 113,74%, destoando do razoável e aceitável, restando evidente a sua abusividade e nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. A devolução do quantum indevidamente pago deve ocorrer de forma simples, pois, a repetição em dobro à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, que não ficou comprovada [ ... ]

           

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO REAJUSTE EM 59,74% - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AGRAVO IMPROVIDO.

1. A agravante teve reajuste abusivo de mensalidade por mudança de faixa etária aos 59 anos, configurando clara tentativa de burlar o estatuto do idoso. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso dos autos, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 3. Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do CDC. O aumento aplicado à agravada, aos 59 anos de idade, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. 4-agravo conhecido e improvido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do estatuto do idoso. 3. Mostra-se abusivo o reajuste realizado pela GEAP, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada e sem que especificasse a causa de sua ocorrência. Reconhecimento de que o reajuste na espécie foi abusivo. 4. Sentença de improcedência reformada. Apelação provida [ ... ]

 

                                               O STJ, tal-qualmente, já tivera oportunidade de decidir, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE IDOSO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. A Segunda Seção do STJ definiu pela incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência, por se tratar de norma cogente (imperativa e de ordem pública), com especial proteção na CF/88. 5. A correção monetária incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na presente hipótese. Precedentes. 6. Agravo interposto por CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, com majoração de honorários. 7. Recurso Especial interposto por BASILICA ZUPPA CALGARO conhecido e provido [ ... ] 

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

PLANO INDIVIDUAL - IDOSO -AUMENTO PELO FATOR IDADE - 2018

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Contrato de Plano de Saúde, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência (novo CPC, art. 300), notadamente referente à cláusula de reajuste atrelada ao fator idade

Narra a petição inicial que a promovente mantém vinculo contratual com a ré há muito tempo. O acerto em espécie visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. 

A autora vinha quitando suas faturas mensais com atualizações anuais atreladas aos índices da ANS. Entretanto, quando a Promovente completou 59 anos de idade a fatura seguinte veio com extremamente elevado. A razão única foi a mudança de faixa etária.

Desse modo, nesse período houve um aumento de 85,99% ( oitenta e cinco, vírgula noventa e nove). Todavia, para o referido ano-base o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde autorizou aumento de tão somente 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento).

Por isso, sustentou-se que o caminho adotado pelo plano de saúde era ilegal, injusto e, pior, corriqueiro. Embora saiba da regência da Lei, há anos ainda insiste em contrariar dispositivo expresso contido no Estatuto do Idoso. 

No plano de fundo foram feitas considerações de que o aumento contrariava abertamente a previsão contida no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º). Não fosse isso o suficiente, tal proceder igualmente infringia normas administrativas federais, estipulações contratuais e, ainda, disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Requereu-se tutela provisória de urgência (novo CPC/2015, art. 300) no sentido de instar a empresa de plano de saúde a suspender os efeitos financeiros do reajustes aplicado ao contrato da autora. Assim, seria conservado o valor pago quando a mesma ainda não detinha sessenta anos de idade. Nesse pleito, ainda em sede de tutela de urgência antecipatória, pediu-se fosse a Ré instada a não interromper o atendimento médico-hospitalar.

Em ambas as situações pediu-se a aplicação de multa diária.

Nos pedidos, requereu-se a ratificação do quanto pleiteado como tutela de urgência, bem como a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente.

Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a autora possuía 60(sessenta) anos de idade. (novo CPC/2015, art. 1.048, inc. I)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.

Idoso. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Tese firmada em Recurso Especial segundo a qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Ademais, em 1998, foi autorizado pela Lei nº 9.656/1998 o aumento das mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária, sob a condição de haver previsão contratual e de não se tratar de consumidor com mais de 60 anos de idade, vinculado a contrato vigente há mais de dez anos. No presente caso, não foi respeitada a regra acima mencionada. Assim, abusivo o reajuste de 92,81% aplicado pela parte ré. Manutenção da sentença. Devolução na forma simples. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários sucumbenciais. (TJRJ; APL 0319000-12.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 19/12/2022; Pág. 393)

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Esta petição não condiz com a sinopse, pois de trata de pessoa assegurada pelo estatuto do Idoso e a minha mãe tem apenas 59 anos, conforme a sinópse.
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Muito ruim
Olá, Doutora. Cremos que a petição seja de fato adequada. Todavia, caso a doutora ache conveniente, de imediato providenciaremos a restituição do seu dinheiro. Por favor, entre em contato conosco passando seus dados bancários. Equipe Petições Online.
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Excelente
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Completa. Excelente!
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