Modelo de Defesa Preliminar Violência doméstica Ameaça e Lesão Corporal PN290

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 96 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 258,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 232,20(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com resposta do Acusado (defesa preliminar), com pedido de absolvição sumária, em que o denunciado pela prática de crime de violência doméstica e lesão corporal leve, por infração aos ditames do art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal c/c art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), na qual se alega, como uma de suas teses defensivas, legitima defesa.

 

Modelo de defesa preliminar lei maria da penha crime de ameaça

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco Fictício

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de abril do ano em curso, por volta das 20:45h, agredira fisicamente sua ex-companheira, provocando lesões corporais na face direita do rosto da mesma. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu, “totalmente embriagado”, distribuiu palavras de ameaça de morte contra a vítima, causando-lhe, desse modo, verdadeiro temor quanto à sua integridade física. Restou preso em flagrante delito, por esses motivos.

 

                                               O que motivou esse crime, segunda ainda a denúncia, é o fato do Acusado não aceitar um novo relacionamento de sua ex-companheira.

 

                                               Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal c/c art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

                                                                                                                         

2 - No âmago

 

2.1. Legítima defesa

Ausência de Crime (CP, art. 25)

                                              

                                               A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

 

                                               A lesão, encontrada no rosto da vítima, fora proveniente de gesto defensivo do Acusado.

 

Vade Mecum Online Berendes

 

                                               A ofendida, na verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar uma tapa na cara do Réu. Na ocasião, obviamente procurando defender-se, tentou afastá-la da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para trás. Todavia, a força, empregada na reação defensiva, provocou as marcas características de dedos na face daquela. 

 

                                            É altamente ilustrativo o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Restando demonstrado que o agente agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, reagindo a injusta agressão ao seu patrimônio e fazendo uso moderado dos meios necessários para afastar a referida agressão, imperativa a absolvição. Recurso provido [ ... ]                                   

 

                                               Nesse contexto, tendo-se em conta que o Réu agiu almejando se defender da agressão em liça e, mais, utilizando-se moderadamente dos meios (empurrão), necessário se faz aplicar a excludente da ilicitude da legítima defesa.

 

2.2. Ausência de dolo

 

                                               O Réu jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo, no caso a ameaça de morte. Outras desavenças entre o casal ocorreram e, do mesmo modo, palavras dessa ordem foram desferidas de um para o outro. Nada disso ocorreu, claro. Não seria desta vez.

 

                                               Ademais, a denúncia rebatida assevera (fl. 07) que “... o acusado estava completamente embriagado no momento do episódio delituoso.” (sublinhamos)

 

                                               É consabido que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente (CP, art. 28, inc. II). Não se discute isso. No entanto, concernente ao dolo, essa regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.  

 

                                               O crime em espécie somente ocorre com a intenção dolosa do agente.                                               

 

                                               Ora, se a acusação se pauta que o Réu agira “completamente embriagado”, isso reflete, nesse caso específico, na ausência de dolo. Explicamos.

 

                                               O estado de ebriedade certamente traduz ausência de lucidez ao conteúdo expressado. Insistimos: não estamos querendo dizer que a embriaguez isenta o agente da pena. Não é isso. O que estamos a dizer, é que o crime pode até existir ( o que não acreditamos). Todavia, nesse determinado caso em estudo, a norma penal reclama o ato volitivo doloso; uma vontade consciente de perpetrar o crime.

 

                                               Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o magistério de Cleber Masson:

 

Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações, subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça, levando a atipicidade do fato.. 

 

                                               Nesse diapasão, impende destacar as lições de Luiz Regis Prado:

 

De semelhante, tampouco pode ser havida como séria a ameaça realizada em estado de embriaguez...

 

                                               Além disso, importa ressaltar que o Acusado, diante do quadro etílico em análise, também proferiu outras expressões desconexas e espalhafatosas.

 

                                               Por outro bordo, segundo narrado por uma das pessoas que presenciaram o fato, senhora Maria das Tantas, vizinha do casal, o Réu falara que: “...essa casa é de ouro, você não tá vendo? Tudo eu que fiz. Vale dez milhões e que vou querer minha parte.” Disse mais: “Eu tenho uma proposta do Bill Gates para comprar essa casa. Quero ver para onde você vai?” 

 

                                             Nessa enseada:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTÁ EMBASADO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADO PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LOCAL DE CRIME E PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAS MILITARES QUE ATUARAM NA DILIGÊNCIA. ACUSADO QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. 2.1) ALEGADA DERROGAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA FRENTE À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. NORMA PENAL QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. 2.2) AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. DISCUSSÃO INERENTE À AUTODEFESA ANTE A DETENÇÃO. CRIME DE DESACATO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. PENA FINAL REAJUSTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, quando a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima nas duas fases da persecução penal, os quais estão em consonância com o auto de constatação de local de crime confirmando as marcas de pedras supostamente arremessadas pelo réu no intuito de amedrontas a vítima, e com os depoimentos prestados pelos policiais militares que diligenciaram no ocorrido. Ademais, o estado de torpor voluntário e parcial do réu, derivado da ingestão de bebida alcoólica, não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação, de modo que somente o estado de embriaguez completa e acidental é capaz de isentar o agente de pena, ex VI do art. 28, §1º, do CP. Outrossim, vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de embebedar-se, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos da ingestão do álcool, e inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie ter sido a embriaguez do apelante decorrente de caso fortuito ou de força maior. 2. 1. Inexiste qualquer afronta do art. 331 do CP à Convenção Americana de Direitos Humanos e/ou à Constituição Federal de 1988, pois aos direitos fundamentais, é cediço, não cumpre salvaguardar práticas ilícitas, mas sim proteger os cidadãos contra o arbítrio do Estado, e ao mesmo tempo em que a Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento e expressão como direito fundamental (art. 5º, inciso IV), assenta a Polícia Militar como órgão integrante da segurança pública do Estado, a fim de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas. 2.2. Para a configuração do delito de desacato é preciso haver o dolo específico do tipo, consistente na finalidade determinada de o agente ultrajar o funcionário público em razão da função que exerce, o que não se verifica se as ofensas são inerentes ao ato de detenção e de resistência no sentido contrário, a afastar o desígnio autônomo de ofender o prestígio da autoridade [ ... ] 

 

CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. 

Não há desacato quando se verifica ausência de dolo específico em desprestigiar a função, máxime se a ofensa irrogada não tem potencialidade de ofender o bem jurídico tutelado, que é o prestígio das funções estatais. Caso em apreço onde as ofensas proferidas pela acusada foram contra a pessoa do policial militar, não se visualizando na conduta a intenção de desprestigiar o bem jurídico tutelado, que, no caso do crime em analise, é o prestígio das funções estatais. Circunstâncias específicas do fato acusada alterada possivelmente em decorrência de estado de embriaguez, o que foi confirmado pelas testemunhas em juízo, corroboram a dúvida sobre o dolo na conduta da ré. Embora a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclua a imputabilidade penal, a teor do art. 28, II, do Código Penal, levam-se em consideração, no caso concreto, as circunstâncias do fato, que não demonstram inequivocamente a intenção livre e consciente da ré de desacatar os policiais militares. Recurso provido [ ... ]                                     

        ( ... ) 

 

                                               Com efeito, ante à ausência de dolo, a conduta do Acusado é atípica em relação ao crime de ameaça.

 

2.3. Ausência de crime

(Pretensa ameaça mal presente)

 

                                               Igualmente a peça acusatória descreve outro fato totalmente atípico, à luz da Lei Substantiva Penal.

 

                                               Relata a denúncia que o motivo reiterado da intriga do casal seria que o Acusado “. . . não aceitaria um novo relacionamento da vítima.” Mais a frente, na mesma peça processual, descreve que, diante disso, “. . . adentrou a casa ameaçou-a matá-la com um tiro de revólver, isso diante da filha. “

 

                                               Antes de tudo, a verdade não é essa. O motivo da desavença foi a preocupante atitude da vítima em razão de sua filha menor. Relatos sérios e seguros demonstram, com fidelidade, que a vítima trocava carícias obscenas na frente da infante. Isso será apurado com maior vagar durante a instrução.

 

                                               Outra situação fática descrita na denúncia, afasta por completo o suposto crime de ameaça, no caso uma ameaça atual e não futura.

 

                                               Veja que há a seguinte passagem: “... ameaçou matá-la com um tiro de revólver, isso diante da filha.” Percebe-se, desse modo, que o suposto mal (tiro de revólver) era de realização naquele momento do quadro narrado. É dizer, inexistiu qualquer promessa de mal futuro.

 

                                               Com esse sentir:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. FATO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. CONDUTA BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. AMEAÇA. CRIME NÃO COMPROVADO. EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO RÉU CUJO SIGNIFICADO NÃO RESTOU ESCLARECIDO NOS AUTOS. MAL INJUSTO E GRAVE PROMETIDO NÃO ESCLARECIDO.

Basta a convivência presente ou passada entre acusado e vítima, independente de coabitação, para que o fato praticado em razão de gênero seja abrangido pela Lei Maria da Penha. Não estando delineado, com clareza nos autos, qual o mal injusto e grave prometido pelo réu à vítima, através de expressões por aquele utilizadas em missiva enviada a esta, não se pode falar na configuração do delito previsto no artigo 147, do Código Penal, impondo-se a absolvição [ ... ] 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE OS ENVOLVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.

Para a configuração do delito tipificado no artigo 147, do CP, é indispensável que a ameaça seja proferida pelo autor com ânimo calmo e refletido, o que não ocorre quando os dizeres são proferidos logo após grave discussão, em que o réu fora agredido com socos e chutes pelo filho da vítima. Recurso provido. V.V.:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16. DESNECESSIDADE. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 só deve ser designada quando a vítima manifestar desinteresse em prosseguir com a ação penal, antes do recebimento da denúncia. Assim não ocorrendo, inexiste nulidade, sobretudo quando presente a representação. 2. A palavra da vítima, aliada aos depoimentos de testemunhas presenciais, forma arcabouço probatório suficiente da materialidade e autoria da lesão corporal, devendo ser mantida a condenação. 3. Demonstrado que a promessa de um mal futuro e injusto foi suficiente para impor temor à vítima, resta configurado o crime de ameaça, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, por falta de dolo específico, mormente se restar demonstrado que o réu compreendia perfeitamente o caráter ilícito de seus atos. 4. Ânimo calmo e refletido não constitui requisito do elemento subjetivo do delito de ameaça. 5. Recurso não provido [ ... ] 

 

JUIZADO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA (CP, ARTIGO 47, CAPUT). CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SOMENTE QUANTO A UMA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO TIPO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.

Apelação interposta pelo réu em face da sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva oferecida pelo órgão acusador, condenou-o à pena de 02 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c o artigo 69 do mesmo diploma legal por supostamente haver ameaçado de mau injusto e grave 02 (duas) vítimas, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o crime foi praticado pelo réu com grave ameaça às vítimas (Código Penal, artigo 44, inciso I). oComete o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal quem ameaça alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave, sob pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. oNo presente caso, em relação a 01 (uma) das vítimas, o porteiro do condomínio no qual o réu reside, apesar dos depoimentos da vítima e da testemunha serem convergentes quanto ao fato de que houvera uma discussão entre o réu e essa vítima na portaria do condomínio, mostram-se divergentes quanto à ocorrência de uma efetiva ameaça de que iria causar-lhe mau, notadamente porque em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a vítima negou que o réu tenha o ameaçado de mau injusto, grave e futuro. oSomente ocorre o delito previsto no artigo 147 do Código Penal quando a ameaça é pronunciada fazendo referência a uma conduta que será praticada no futuro, ou seja, "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anuciando-lhe a ocorrência de um mal futuro, ainda que próximo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. 5ª Edição, rev. , atual. e amp. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 678), o que não ocorreu no presente caso, pois não restou demonstrado que o mau injusto e grave seria futuramente praticado pelo réu, não sendo ele prenunciado. o Meros indícios ou conjecturas não têm o condão de sustentar um Decreto condenatório, devendo o conjunto probatório carreado aos autos comprovar de forma estreme de dúvidas o dolo específico do réu consistente na vontade de expressar ameaça de mal injusto, grave e futuro à vítima, capaz de causar-lhe efetiva intimidação. oAusente a certeza de que o réu praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada na denúncia quanto a 01 (uma) vítima, milita em seu favor, nessa fase processual, o princípio in dubio pro reo, devendo ser ele absolvido com base no artigo 386, III, do Código Penal, excluindo-se o concurso material de crimes considerado em sua condenação CP, art. 69), permanecendo sua condenação tão-somente quanto à segunda vítima. o As provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime de ameaça imputado ao réu em relação à segunda vítima, pois restou demonstrada a sua conduta de ameaçá-la, de forma indireta, por meio dos porteiros do condomínio, de mau injusto, grave e futuro, sendo incabível a desclassificação do crime de ameaça para o crime de injúria, já que a sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, sendo sua condenação nas iras desse artigo medida impositiva. oNão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a vedação expressa constante no artigo 44, inciso I, do Código Penal, quando o crime houver sido praticado com grave ameaça à vítíma (Precedente. Acórdão n.458123, 20080310336422APJ, Relator. José GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento. 19/10/2010, Publicado no DJE. 28/10/2010. Pág. 212). oRecurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para absolver o réu do crime de ameaça que lhe foi quanto a uma das vítimas, revisando-se, por consequencia, a dosimetria de sua pena para reduzi- la ante a exclusão do concurso material [ ... ]

 

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, leciona Cezar Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:

 

Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isso é, inconcretizável [ ... ]

 

                                               Bem adverte André Estefam que prepondera, na doutrina e na jurisprudência, a linha de entendimento aqui lançada, in verbis:                                             

 

Significa, no contexto do art. 147 do CP, um mal que possa ser cumprido em tempo breve. Discute-se nos tribunais, se a promessa de inflição de mal presente (isto é, no exato momento) configura crime. Prepondera o entendimento negativo, ao argumento de que o mal deve ser sempre futuro [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Por esse norte, não há que se falar no crime de ameaça, maiormente quando a denúncia descreve um quadro fático de mal atual, ou seja, ocorrido na ocasião do desfecho do pretenso delito.                                    

 

2.4. Atipicidade de conduta

(Ofensas mútuas com ânimos alterados – Ausência de dolo

           

                                    Com clareza, percebe-se que o contexto, narrado na denúncia, ocorrera quando ambos estavam com ânimos alterados. E isso, sem qualquer dúvida, afasta a lucidez das palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso.

 

                                    Das lições do professor Guilherme de Souza Nucci, extraímos a seguinte passagem:

 

Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal [ ... ] 

 

                                    De toda conveniência salientar os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 223 E 298, AMBOS DO CPM. GESTO DE PEGAR PEDRA E JOGÁ-LA NA MESA. ATITUDE DE DESABAFO EMOCIONAL. DOLO DE AMEAÇAR NÃO CARACTERIZADO. DESACATO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE, DECORO OU DEPRIMIR AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. Militar que, em estado de cólera, após discussão com superior, pega uma pedra e joga em uma mesa, não comete o crime de ameaça, sendo o gesto característico de um desabafo emocional. II. A conduta de não acatar prontamente determinações da superior durante uma discussão, a realizando apenas com a intervenção de terceiros, só pode ser considerada desacato se configurado o dolo do subordinado em deprimir a autoridade da oficial ou atingir-lhe o decoro ou a dignidade. III. Caracterizado que o desrespeito ao superior se deu em face de profundo assomo emocional, potencializado por uso de medicação para tratamento psiquiátrico, fragiliza a formulação de um juízo positivo acerca do dolo de desacatar. Apelo desprovido. Decisão unânime [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE PRESUMIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/06. RETRATAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUDIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO COMPROVADA. PLEITO AFASTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA PROFERIDA EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06: 1. Não há necessidade de comprovação da vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, já que esta é presumida na Lei Maria da penha, sendo suficiente para sua incidência que a relação entre as partes seja íntima e a mulher oprimida nesse vínculo afetivo. 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por desrespeito ao artigo 16 da Lei nº 11.340/06: 1. A audiência prevista no artigo 16, da Lei nº 11.340/06 não é de natureza obrigatória, estando sua realização condicionada a manifestação da vítima, antes da denúncia, de retratar-se, o que não se observa na espécie. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. As provas dos autos são claras no sentido de que o apelante teve discussão acalorada com a vítima, chegando a proferir palavras interpretadas pelo juiz sentenciante como suficientes para qualificá-lo como incurso no delito de ameaça, sendo certa a existência do fato. 2. A conduta típica do delito de ameaça consiste em anunciar mal grave e injusto, o qual seja capaz de amedrontar a vítima. Pressupõe dolo específico de incutir medo, de modo que quando os ânimos estão alterados, não raro, são proferidas ameaças sem concretude, incapazes de configurar o tipo penal. 3. A frase tida como caracterizadora do crime de ameaça não é capaz de configurar o delito em apreço, visto que foi genérica e proferida em momento de fúria efêmera. 4. As provas reforçam que o acusado não era pessoa agressiva, e que tal fato foi isolado em sua vida, portanto, ainda que a discussão tenha passado dos limites, e as palavras proferidas sejam reprováveis, estas não são capazes de configurar o ilícito penal previsto no artigo 147 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

APELAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA PROFERIDA EM PROFUNDO ESTADO DE CÓLERA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

No delito de coação do curso do processo, a ameaça precisa ser idônea e séria, não se configurando o crime quando proferida em momento de cólera, revolta ou ira [ ... ] 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. VOTO VENCIDO.

I. Restando plenamente demonstrado que o réu prometeu causar mal grave e injusto na vítima, impingindo-lhe medo, é de rigor a manutenção da condenação pelo art. 147 do CP, na medida em que o estado de ira não exclui o propósito de intimidação. II. Embargos infringentes rejeitados. V.V. O crime de ameaça somente se caracteriza quando presente o ânimo calmo e refletido, não se configurando, portanto, quando evidente o estado de raiva ou cólera, o que, por si só, exclui o dolo caracterizador do tipo, ou seja, a intenção de intimidar (Des. Corrêa Camargo) [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

R$ 258,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 232,20(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de Resposta do Acusado, o qual fora denunciado pela prática de crime de violência doméstica, por infração aos ditames do art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal c/c art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Consta da denúncia que o Acusado agredira fisicamente sua ex-companheira, provocando lesões corporais na face direita do rosto da mesma. Destacou-se ainda na peça acusatória que o Réu, “totalmente embriagado”, distribuiu palavras de ameaça de morte contra a vítima, causando-lhe, desse modo, verdadeiro temor quanto à sua integridade física. Restou preso em flagrante delito, por esses motivos.

O que motivou esse crime, segunda ainda a denúncia, foi o fato do Acusado não aceitar um novo relacionamento de sua ex-companheira.

Em sua defesa, o Acusado negara a prática do delito de ameaça e lesão corporal.

No âmago da peça defensiva, sustentou-se que a lesão perpetrada, encontrada no rosto da vítima, fora proveniente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar uma tapa na cara do Réu. Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, esse tentou afastá-la da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para trás. Todavia, a força empregada na reação defensiva provocou as marcas características de dedos na face daquela.

Assim agindo, inexistira crime em razão da legítima defesa do Réu.

De outro contexto, sustentou a ausência de dolo no crime de ameaça, sobretudo quando levantada na peça acusatória que o Réu encontrava-se “completamente embriagado”. Por esse azo, afirmou-se que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) No entanto, concernente ao dolo essa regra penal deveria ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.  

Para a defesa, o crime em espécie somente ocorre com a intenção dolosa do agente. Desse modo, se a acusação pautou-se que o Réu agira “completamente embriagado”, isso reflete, nesse caso específico, na ausência de dolo. O estado de ebriedade certamente traduz ausência de lucidez ao conteúdo expressado. Não querendo dizer que a embriaguez isenta o agente da pena. O que defendeu-se é que o crime poderia até existir. Todavia, nesse determinado caso em estudo, a norma penal reclamava o ato volitivo doloso; uma vontade consciente de perpetrar o crime.

De outro importe, a defesa alegou que o quadro fático em estudo apresenta um mal presente. Por esse modo, inexista a figura do delito de ameaça, porquanto esse reclama um mal futuro.

Sustentou-se ainda que o contexto narrado na denúncia ocorrera quando ambos estavam com ânimos alterados. E isso, sem qualquer dúvida, afastaria a lucidez das palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso.

Na peça de defesa foram inclusas as doutrinas de Guilherme de Souza Nucci, Cleber Masson, Cezar Roberto Bittencourt, André Estefam e Luiz Regis Prado.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL.

Violência doméstica. Lesão corporal (art. 129, §13, c/c art. 65, inciso III, d, ambos do Código Penal brasileiro). Sentença condenatória. Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório. Tese defensiva de ausência de materialidade. Ausência de dolo. Legítima defesa. Verificação de ausência de provas suficientes para a condenação. Acolhimento. Ausência de laudo, relatório médico, fotografias ou outro elemento apto a comprovar ofensa à integridade física da vítima. Mitigação da palavra da vítima configurada. Ausentes outras provas capazes de comprovar a prática delituosa pelo acusado. Agressões recíprocas da mesma natureza iniciadas pela ofendida. Dolo específico de lesionar não verificado. Imperiosa a absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Sentença reformada in totum para absolver o réu. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 202300359482; Ac. 1701/2024; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 16/02/2024)

Outras informações importantes

R$ 258,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 232,20(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações
Avaliação 5 de 5
Avaliação: 
Excelente
Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.