Modelo de Embargos de Terceiro Veículo vendido não transferido PTC423

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar, conforme art. 674 do Novo CPC, decorrência de penhora indevida de veículo vendido antes da citação do executado, bem esse não transferido junto ao Detran.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676)

 

 

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de 

EMBARGOS DE TERCEIRO

(com pedido de medida liminar ) 

contra m face de  BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222,

 

e (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) CICRANO DE TAL (“Embargado”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.888.999-00,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Este processo tem por fundamento ameaça de turbação, sobre bem de posse e propriedade da Embargante, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial.  

                                      Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “aguardando devolução de mandado”. Portanto, com constrição do bem, aqui discutido.

                                      Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomou conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

                                      Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.

                                      Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

Tese recursal sobre aplicabilidade incorreta de entendimento jurisprudencial. Distinguishing realizado. Recurso provido. Decisão cassada. - conforme o entendimento sedimentado pelo col. STJ, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Do contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Recurso de apelação provido. [ ... ]

 

                                      Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

 

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

 

                                      A ação de execução de título extrajudicial em mira (Proc. nº. 445566-22.2222.00.08.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo, singularmente, a Cicrano de Tal.

                                      Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial.

                                      Nesse contexto, a parte Autora é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

( destacamos )

 

                                      A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. POSSE. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 11.476/89. LEI DISTRITAL Nº 770/89. POSSE DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. O imóvel objeto da lide está destinado, por força de Lei, a ser doado (e não vendido) exclusivamente a beneficiário contemplado pelo Programa de Assentamento de População de Baixa Renda do DF, em cumprimento às normas distritais, as quais vedam expressamente a transferência do bem para terceiros após 31.07.1994. 2.1. A venda aperfeiçoada por quem não é proprietário da coisa, e sem a autorização do verdadeiro dono, configura negócio absolutamente nulo, impossibilitando de forma definitiva a transferência de titularidade do imóvel alienado, mesmo diante de eventual boa-fé dos adquirentes. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.1. No presente caso, os autores não se desincumbiram de seu ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, sendo o reconhecimento da improcedência do pedido medida que se impõe. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]

 

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra Cicrano de Tal (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda, junto com a primeira Embargada, eis que a decisão judicial, originária deste processo trará efeitos àqueles. (CPC, art. 114)

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da cetesb durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo mpe-SP contra a aqui agravante (processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de carla Regina sobradiel, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, ana rita, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de ana rita, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, carla reginal sobradiel, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, robson Rodrigues dos Santos, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público (cetesb) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante ana rita, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da cetesb ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente (mpe-SP) quanto a executada (ana rita) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]

                                     

                                      Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA ACERCA DA POSSE

(CPC, art. 677, caput)

 

                                      O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse do seguinte veículo:

 

1 – VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344

 

                                      Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal (“Embargado”) em 00 maio do ano de 0000, o que se comprova da análise do verso do Certificado de Registro do veículo, ora anexo (doc. 01).

                                      De mais a mais, o segundo Embargado, além da entrega física do bem ao Embargante, também fizera uma procuração pública em favor desse. (doc. 02) Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.   

                                      Todavia, o Embargante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.

                                      Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.

                                      Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em 00 de março de 0000, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte da primeira embargada. (doc. 03)                               

                                      O mandado fora expedido.

                                      Cuida-se, portanto, de Embargos preventivos, de sorte a afastar eventual mácula à posse do veículo.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO 

                                     

( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO

 

                                      Diante desse quadro fático, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé. 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.

 

                                      Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do segundo embargado.

                                      Não fosse  isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de Terceiro julgados procedentes para afastar a afastar a alegação de fraude à execução. Insurgência da embargada que não prospera. Veículo adquirido de terceiro diverso da executada. Inexistência, ao tempo da negociação, de registro no órgão competente acerca de restrição de transferência do veículo. Má-fé da embargante não demonstrada. Inteligência da Súmula nº 357 do STJ. Ausência de comprovação de que adquirente tivesse ciência do trâmite da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Sinopse abaixo...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO.

Os embargos de terceiro tem por finalidade a defesa da posse, buscando livrar da apreensão judicial bens integrantes do patrimônio de quem não é parte do processo. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro (Súmula nº 375 do STJ). Inexistindo registro da penhora, presume-se a boa-fé do terceiro, incumbindo ao embargado provar a alegada má-fé. No caso concreto, a constrição decorrente da ação movida pelo embargado foi realizado em data posterior à tradição, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar má-fé do terceiro adquirente. Sentença de procedência dos embargos de terceiro mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5013848-16.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 19/08/2022; DJERS 29/08/2022)

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