ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Inviável a comprovação posterior de feriado local com o intuito de afastar a pecha de intempestividade de Recurso Especial já interposto na vigência do CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015 impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.764.905; Proc. 2018/0230118-8; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 15/04/2019; DJE 25/04/2019)