Jurisprudência - TSE

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL.

Por: Equipe Petições

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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RES. -TSE 23.478. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma contida no art. 219 do NCPC, relativa à contagem de prazos processuais, não se aplica ao processo eleitoral dado a flagrante incompatibilidade com os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral, especialmente o da celeridade, do qual é corolário a garantia constitucional da razoável duração do processo (ED-AGR-REspe 1227-30, reI. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.8.2016). 2. Não há falar em inconstitucionalidade da Res. -TSE 23.478, pois foi aprovada pelo TSE no uso das atribuições que lhe confere expressamente o art. 23, IX, do Código Eleitoral. 3. O TSE, ao editar a Res. -TSE 23.478, limitou-se a se pronunciar sobre a compatibilidade das novas regras do Código de Processo Civil à Justiça Eleitoral, levando em conta que a aplicação de tal diploma legal aos processos eleitorais é subsidiária. Agravos regimentais a que se nega provimento. (TSE; AgRg-AI 1224-37.2016.6.13.0132; MG; Rel. Min. Admar Gonzaga; Julg. 14/03/2019; DJETSE 11/04/2019; Pág. 41)

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