Jurisprudência - TJSC

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Por: Equipe Petições

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MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNOEXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PONTO NÃO ANALISADO NA DECISÃO DA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 08-03-2016)" (AI n. 0150445-65.2015.8.24.0000, de Timbó, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 2-5-2017).PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% PARA 17%. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, DA Lei Estadual N. 10.297/1996. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de Leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inc. III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (TJSC, Des. Luiz Fernando Boller)" (AC n. 0306454-87.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-7-2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC; AI 4028122-19.2017.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 26/04/2019; Pag. 310)
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