Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016).

3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1768631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 23/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.631 - MG (2018⁄0241103-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARILENE DE JESUS PACHECO
REPR. POR : MARIA BEATRIZ PACHECO DE FARIA - CURADOR
ADVOGADO : MARISE IMACULADA FERREIRA  - MG090848
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FALECIDO RECEBIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA É FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LOAS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS A ÉPOCA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença sujeita à revisão de oficio, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC⁄art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213⁄91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
4. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido.
5. No caso dos autos, comprovado o óbito do instituidor (ocorrido em 18⁄01⁄2009), sua qualidade de segurado (falecido estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16⁄05⁄1987 até o óbito. NB 081.773.917-3) e a relação de parentesco entre a autora e ele (genitor). O único ponto controverso cinge-se à dependência econômica da autora em relação a seu pai e para tal constatação fora realizada a prova pericial, já que a causa de tal dependência é a alegada invalidez da postulante (filha maior, nascida em 21⁄04⁄1957).
6. A perícia afirma que a requerente é portadora de sequelas de esquizofrenia catatônica (CID 10 F20.2) e de depressão (CID 10 F32), sendo a incapacidade total e permanente desde 27⁄09⁄2005 (de acordo com a documentação apresentada), restando clara sua dependência em relação ao genitor (fato este confirmado pela prova testemunhal inclusive).
7. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. Tem direito, portanto, a demandante, a fruição do benefício de pensão por morte instituído por seu genitor.
8. O art. 74 da Lei 8.213⁄91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste: da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. A DIB fora fixada corretamente na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo fora efetuado em 28⁄01⁄2009.
9. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF⁄88 e art. 2º. V. Lei 8.742⁄93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e⁄ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
10. Em que pese haver perícia médica atestando a incapacidade da parte autora para o trabalho, não foi verificada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742⁄93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
11. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
12. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação da autora desprovidas, nos termos do voto. (fls. 297-305, e-STJ).
 
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 16, I; 74 e 77, § 2º, II, da Lei 8.213⁄91; 17, III, e 108 do Decreto 3.048⁄1999. Sustenta que, para a filha maior de 21 anos fazer jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependente previdenciário de seu falecido genitor, que era segurado do RGPS, é necessário verificar o momento de início da invalidez, que tem que ser anterior tanto à data em que ela completou aquela idade (21 anos) quanto à data de ocorrência de eventual outra causa de emancipação, e, por fim, antecedente à data do óbito do segurado instituidor ou aos 21 anos.
É o relatório. 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.631 - MG (2018⁄0241103-1)
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste gabinete em 25 de setembro de 2018. 
Tratam os autos, na origem, de pedido duplo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada "BPC-LOAS" e pensão por morte a filha maior de 21 anos inválida. A sentença indeferiu o BPC pelo motivo de o pai aposentado receber benefício do INSS, o que descaracteriza a miserabilidade da filha, mas concedeu a pensão pela morte do pai. O acórdão manteve a sentença em todos os seus termos.
O INSS reclama que a pensão por morte não pode ser concedida a filha maior de 21 anos que se tornou inválida após sua emancipação quando, perdeu a relação de dependência com o segurado.
Acerca do tema, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.551.150⁄AL, asseverou que o artigo 108 do Decreto 3.048⁄1999, ao exigir que a invalidez seja anterior ao implemento da idade de vinte e um anos ou à sua emancipação, extrapolou os limites do poder regulamentar, razão pela qual se mostra irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213⁄1991, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica.
 
A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem consignou:
Tal o contexto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213⁄91, porquanto as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a dependência econômica em relação ao falecido. (fl. 300, e-STJ).
 
É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7⁄STJ.
A título de obiter dictum, ressalte-se que a razão que levou ao indeferimento do BPC-LOAS foi exatamente ser a ora recorrida dependente do pai aposentado, o que lhe retirava a condição de miserabilidade necessária ao benefício próprio. Não pode o INSS afirmar a dependência econômica para indeferir um pedido e logo após negar o pedido alternativo, alegando emancipação.
Por todo o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.