Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256/SC.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.

2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-o ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1437514/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.514 - RS (2014⁄0038542-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ABREGILDO AGNE
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) - RS022998
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 251, e-STJ): 
 
PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS. INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.  ART.  18,  §  2º,  DA  LEI  Nº  8.213⁄91. INCONSTITUCIONALIDADE   AFASTADA.   PRINCÍPIO   DA SOLIDARIEDADE.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio, agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição no mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213⁄91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos.
 
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que, além de divergência jurisprudencial, há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213⁄1991, sustentando a possibilidade de renúncia ao benefício e a concessão de nova aposentadoria, independentemente da restituição dos valores recebidos.
A Segunda Turma, seguindo o voto deste relator, negou provimento ao recurso do INSS nos seguintes termos (fl. 508, e-STJ):
 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8⁄2008, estabeleceu que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, pendente de publicação).
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitado.
3. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.336.703⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794⁄DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013.
4. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF⁄1988).
5. Agravo Regimental não provido.
 
Contra esse decisum, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Recurso Extraordinário alegando ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 97, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição, sob o argumento de que "no caso vertente, a pretensão de utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é contrária à ordem democrática, uma vez que náo conta com autorização legal, e, além disso, é vedada por Lei (Lei n. 8.213⁄91, art. 18, § 2o)" (fl. 559, e-STJ).
A Vice-Presidência desta Corte, mediante despacho de fl. 592, e-STJ, e à vista da decisão proferida pelo STF no RE 661.256⁄SC, determinou a remessa dos autos a esta relatoria para os fins do inciso II do art. 1.030 do CPC⁄2015.
É o relatório. 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.514 - RS (2014⁄0038542-5)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.1.2018.
Primeiramente, importante destacar que a  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488⁄SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, sob minha relatoria, havia consolidado o entendimento de que os  benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
Segue ementa do referido julgado:
 
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391⁄RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667⁄PR, 1.305.351⁄RS, 1.321.667⁄PR, 1.323.464⁄RS, 1.324.193⁄PR, 1.324.603⁄RS, 1.325.300⁄SC, 1.305.738⁄RS; e no AgRg no AREsp 103.509⁄PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.
(REsp 1334488⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄05⁄2013, DJe 14⁄05⁄2013)
 
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE  661.256⁄SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91".
Saliento que o STJ já vem aplicando o referido entendimento do STF, conforme ementa de julgados a seguir colacionados:
 
PROCESSUAL   CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  (...)  DESAPOSENTAÇÃO  E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE  RENÚNCIA  DA  APOSENTADORIA  A  FIM  DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO   NO   CÁLCULO   DE  NOVA  APOSENTADORIA.  ENTENDIMENTO CONSOLIDADO  NO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  EM  SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
1.  O  Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367⁄RS, 661.256⁄SC e 827.833⁄SC,  declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213⁄1991,  afirmando  a  impossibilidade  de o Segurado aposentado fazer  jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
2.  Reconheceu-se,  naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
3.  Concluiu-se,  desse modo, que a decisão judicial que reconhece o direito  à  desaposentação  infringe,  frontalmente,  o princípio da legalidade,  positivado  no  art. 5o., II da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo Interno do INSS provido.
(AgInt no REsp 1473712⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31⁄05⁄2017).
 
PROCESSUAL  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.   NOVO  JUBILAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  ADEQUAÇÃO  AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256⁄SC.
1.  Cabível  a  oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença  ou  no  acórdão,  obscuridade,  contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2.  .  Excepcionalmente,  o  Superior  Tribunal  de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de  que  o  acórdão  embargado  seja adequado ao decidido em sede de recursos extraordinário ou especial submetidos, respectivamente, aos regimes  dos  arts.  543-B e 543-C do CPC, situação que se amolda ao caso dos autos.
3.  No  julgamento  do  RE n. 661.256⁄SC, o Supremo Tribunal Federal fixou  tese  nos  seguintes  termos:  "No  âmbito do Regime Geral de Previdência  Social  (RGPS),  somente  lei  pode  criar benefícios e vantagens  previdenciárias,  não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄1991".
4.  Embargos  de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial de Alda Botelho de Sales.
(EDcl no AgInt no AREsp 522.543⁄RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, , DJe 29⁄03⁄2017).
 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A ENTENDIMENTO DO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488⁄SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256⁄SC, fixou a tese de repercussão geral de que, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91".
3. Deve ser seguida a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a impossibilidade do segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 955.546⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13⁄09⁄2017).
 
Assim, consoante o art. 1.040 do CPC⁄2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
In casu, observo que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhar-se com o decidido pela Suprema Corte.
Por fim, esclareço que, ante o Enunciado Administrativo 7⁄STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), o presente grau de jurisdição inaugurou-se com a publicação do acórdão (fls. 452-453, e-STJ) que ensejou a interposição do próprio Recurso Especial antes da vigência do novo diploma processual civil.
Diante do exposto, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC⁄2015, nego provimento ao Recurso Especial. Inverto os ônus sucumbenciais (fl. 484, e-STJ).

É como voto.