PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/19735, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no RESP 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no RESP 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 4. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem (fls. 358-361, e-STJ) consignou de forma expressa que "(...) inexiste conteúdo decisório a ser impugnado, tratando-se apenas de despacho determinando a expedição de ofício para instrução dos autos com a identificação de valores devidos a título de tributos pela agravada, o agravo de instrumento não merece ser admitido". 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da recorrente de que "não obstante ter-se considerado como despacho, houve claramente uma decisão interlocutória, perfeitamente recorrível", demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.798.618; Proc. 2019/0050349-4; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)