Jurisprudência - TJDF

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 5º INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 489 § 1º, IV, E 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 113, 421, 422 186, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SÚMULAS NºS 227 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Breve histórico: Na origem, trata-se de ação monitória visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 249.978,24 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 1.1. A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente pretensão autoral para converter o mandado monitório inicial em título executivo judicial. Julgou ainda improcedente o pedido reconvencional. Por fim, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 1.2. Os requeridos apelaram pedindo a reforma da sentença. Sustentaram excesso de cobrança. Afirmaram que as cláusulas de juros eram abusivas. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica, e pugnaram pela inversão do ônus da prova. Defenderam ainda a existência de ato ilícito praticado pela autora, pela quebra do sigilo bancário. Alegaram que a autora expôs indevidamente o extrato de sua conta bancária para cobrar o débito em questão. Por fim, pugnaram pela inversão e majoração da sucumbência. 2. Embargos de declaração opostos pelos requeridos, com objetivo de indicar omissão diante de acórdão que negou provimento ao seu apelo. 2.1. Apontam omissão no julgamento do acórdão em relação a existência de ilícito praticado pelo embargado, ao quebrar o sigilo bancário com a exposição indevida dos extratos com as movimentações financeiras realizadas ao longo de dois anos da conta bancária dos requeridos, para a cobrança do débito em questão. 2.2. Pediram ainda o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais a seguir: Art. 5º, X e XII da Constituição Federal; artigos 489, § 1º, IV, e 700, ambos do Código de Processo Civil; artigos 113, 421, 422 186, e 927 todos do Código Civil Brasileiro, Lei Complementar 105/01; Súmulas nºs 227 e 247 ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 4. No caso não houve a omissão alegada. 4.1. O acórdão rejeitou o pedido de danos morais dos requeridos, ora embargantes, por não considerar ato ilícito a apresentação dos documentos necessários para a comprovação do débito, com a finalidade de instruir ação monitória. 5. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material. 7. Embargos Rejeitados. (TJDF; APC-EDcl-APC 2016.01.1.077518-4; Ac. 116.1283; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 01/04/2019)

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