Jurisprudência - TST

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA.

Por: Equipe Petições

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REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O provimento jurisdicional consistente na revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município de Cafelândia, sujeitos ao regime da CLT, na forma prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, tem nítida repercussão financeira e orçamentária, razão por que não é passível de ser alcançado mediante dissídio coletivo, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 05 da SEDC/TST, segundo a qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". Remessa necessária e recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: ReeNec e RO - 7377-24.2016.5.15.0000 Data de Julgamento: 19/02/2018, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT27/02/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

SEDC/2018

GMFEO/MEV/csn

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O provimento jurisdicional consistente na revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município de Cafelândia, sujeitos ao regime da CLT, na forma prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, tem nítida repercussão financeira e orçamentária, razão por que não é passível de ser alcançado mediante dissídio coletivo, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 05 da SEDC/TST, segundo a qual "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". Remessa necessária e recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário/Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-7377-24.2016.5.15.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA e Recorrido SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAFELÂNDIA E REGIÃO.

                     Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafelândia e Região ajuizou dissídio coletivo perante o Município de Cafelândia, pleiteando a "concessão da revisão geral anual a todos os servidores públicos municipais representados", regidos pela CLT, com aplicação do "índice de reajuste (IPCA), de modo a recompor o índice inflacionário da data-base 2016, IPCA de 12% acumulado no ano de 2015, mais as perdas inflacionárias não repostas na data-base de 2015, resíduo do IPCA de 6% acumulado no ano de 2014, somando o índice de reajuste de 18%". Além disso, postulou a condenação do Suscitado ao pagamento de honorários advocatícios e a sua isenção do pagamento "dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 87 do Código do Consumidor" (fls. 1-13/229 - documento sequencial eletrônico 3).

                     Em atenção ao despacho de fls. 56-57/229, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafelândia e Região apresentou emenda à representação, trazendo documentos então exigidos (fls. 60-66/229 - documento sequencial eletrônico 3).

                     O Município de Cafelândia apresentou defesa à ação coletiva (fls. 80-90/229 - documento sequencial eletrônico 3).

                     De acordo com o parecer de fls. 101-106/229 (documento sequencial eletrônico 3), a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região opinou "pelo acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de natureza econômica, com a extinção do processo de dissídio coletivo, sem resolução de mérito".

                     Nos termos do acórdão de fls. 107-128/229 (documento sequencial eletrônico 3), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu: 1) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC c/c 769 da CLT, em relação às reivindicações de "Reestruturação de cargos e salários para todas as categorias", "pagamento de todas horas extras efetivamente feitas", "Pagamento de DSR's para mensalistas, horistas e comissionados", "Cursos de capacitação a todos os servidores", "Repasse contribuição associativa até o 15º(décimo quinto) dia útil de cada mês", "Revisão do plano de carreira de todos servidores", "Convênios médico e odontológico a todos os servidores", "Entrega de uma cesta básica ou um abono natalino a todos servidores" e "Periculosidade para vigias conforme Anexo 3 da NR 16 da Lei 7102/1983"; 2)rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de "reajustamento para recomposição do poder de compra dos salários", arguida pelo Suscitado em contestação; 3) julgar procedente, em parte, o dissídio coletivo "para deferir diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do reajuste salarial geral, na razão de 9,83%, a partir de maio/2016", autorizando "a dedução de eventuais valores já concedidos a título de reajuste, com implantação dessas diferenças em folha de pagamento, sob pena de multa diária", e, por consequência, decretar a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

                     Dessa decisão o Município de Cafelândia interpôs recurso ordinário, conforme razões de fls. 197-208/229 (documento sequencial eletrônico 3).

                     O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão de fls. 210-211/229 (documento sequencial eletrônico 3).

                     Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafelândia e Região apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 220-226/229 - documento sequencial eletrônico 3).

                     Conforme parecer de fls. 1/4 (documento sequencial eletrônico 5), a Procuradoria Geral do Trabalho opinou pelo provimento do recurso ordinário, "a fim de que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante à reivindicação de reajuste salarial geral, haja vista que dotada de cunho econômico, nos termos do artigo 485, IV, do novo CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65".

                     Por meio do despacho de fls. 1/1 (documento sequencial eletrônico 6), determinou-se à Secretaria da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte que providenciasse a retificação da autuação do processo, a fim de que constasse "que se trata de Reexame Necessário/Recurso Ordinário nº TST-ReeNec RO-7377-24.2016.5.15.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA e Recorrido SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAFELÂNDIA E REGIÃO".

                     A teor da certidão de fls. 1/1 (documento sequencial eletrônico 7), tal determinação foi cumprida.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária (artigos 1º, V, Decreto-Lei nº 779/69 e 496, I, do CPC) e do recurso ordinário interposto pelo Município de Cafelândia.

                     2. MÉRITO

                     REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE CONJUNTA

                     Nos termos do acórdão de fls. 107-128/229 (documento sequencial eletrônico 3), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal a quo rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de "reajustamento para recomposição do poder de compra dos salários", arguida pelo Suscitado em contestação. Além disso, julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo "para deferir diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do reajuste salarial geral, na razão de 9,83%, a partir de maio/2016", autorizando "a dedução de eventuais valores já concedidos a título de reajuste, com implantação dessas diferenças em folha de pagamento, sob pena de multa diária". Em consequência, decretou a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme o seguinte fundamento:

    "DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/ REAJUSTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS SALÁRIOS

    A preliminar em questão confunde-se com o mérito e assim será examinada.

    MÉRITO

    DO REAJUSTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS SALÁRIOS

    De partida, no tocante à negociação coletiva no setor público, considerando que assegurado ao servidor o direito à livre associação sindical, - art. 37, inciso VI, da CF -, bem como do direito de greve - art. 37, inciso VII, da CF -, tenho por subentendida a garantia do direito à negociação coletiva, especificamente em referência às cláusulas não-econômicas, assim porque vantagens que resultem em aumento de despesas só poderão ser estabelecidas mediante específica autorização legislativa, por envolver orçamento do ente público.

    Quanto ao reajustamento ora postulado, tem por propósito recompor os salários da deterioração provocada pelo processo inflacionário, não constituindo, propriamente, um aumento da remuneração ou vantagem.

    Não alude a presente controvérsia - fique claro - à instituição de um dispositivo automático de reajuste, diversamente diz respeito ao exercício do direito à negociação coletiva com o ente público, na data base, competindo à Justiça do Trabalho solucionar tal impasse, sem distinção de índices, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas.

    Lembro que, no Mandado de Injunção n. 670, o E. STF decidiu que as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 são aplicáveis aos conflitos relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis.

    Quanto à Lei n. 7.783/1989 declara no seu art. 8º a competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a procedência, total ou parcial, das reivindicações.

    Ademais, a pretensão em tela trata-se do mero restabelecimento da ordem jurídica, a saber, de simples recomposição ou revisão geral albergada pela Constituição Federal, e não de majoração salarial, pura e simplesmente considerada.

    A revisão vindicada tem por propósito único evitar a redução salarial, cuja manutenção, nos termos norma constitucional - art. 37, X, da CF -, diz respeito ao valor real, e não apenas nominal.

    Não há cogitar da aplicação da Súmula n. 339 do Excelso STF, visto que de aumento de vencimentos e/ou da constituição de um "plus" não se refere.

    Igualmente, não cabe falar de afronta aos princípios da reserva legal, tripartição dos poderes e legalidade, notadamente, de agressão aos artigos arts. 37 a 41 e 163 a 169 da CF.

    Aliás, é justamente por força do princípio da legalidade que se tem por devida a recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, X, da CF, direito este - à preservação do valor dos salários - cujo deferimento não induz desrespeito à LRF, diploma este que à norma constitucional se submete, mesmo porque excepcionada a revisão geral ou recomposição pelo inciso I do art. 22 da referida Lei n. 101/2000:

    "Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição."

    No que tange à legislação eleitoral, não possui o alcance que se pretenda atribuir para impedir o reajustamento, mesmo porque tais normas têm por objeto impedir aumentos reais, e não a recomposição da perda de poder de compra dos salários ou revisão geral.

    Assim dispõe o art. 73 da Lei n. 9504/1997:

    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    ...

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos." (g.n.)

    No mesmo sentido a seguinte Resolução n. 23.450/2015, do C. TSE:

    "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

    ...

    5 de abril - terça-feira

    (180 dias antes)

    1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).

    2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006)." (g.n.)

    Ressalto que o Suscitado não demonstrou a impossibilidade de assimilar o impacto financeiro da recomposição salarial, o que lhe competia, mesmo porque é a parte apta para produção de tal prova, ainda que negativa.

    Inaplicável, pois, a OJ n. 05 da SDC do C. TST, restando rejeitada, destarte, a aventada impossibilidade jurídica do pedido aventada e, no mais, a tese da defesa.

    Em casos similares, neste sentido deliberou esta E. SDC: 0005880-72.2016.5.15.0000 (DCG), Relator João Alberto Alves Machado; 0005609-63.2016.5.15.0000 (DCG), Relator Antônio Francisco Montanagna; 0005741-23.2016.5.15.0000 (DCG), Relator Hélio Grasselli; e, ainda, 0006036-60.2016.5.15.0000 (DCG), Relator Samuel Hugo Lima, que assim expôs, com a devida vênia:

    "DISSÍDIO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS/VENCIMENTOS

    A revisão anual de vencimentos, que não se confunde com o aumento, está garantida na Constituição Federal (art. 37, X).

    A omissão da Municipalidade, que acarreta manifesta lesão de direito, deve ser corrigida por intermédio da atuação jurisdicional, sob pena de grave violência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A existência de lei municipal concedendo apenas parte da recomposição salarial visa escamotear o cumprimento do mandamento constitucional, não podendo, assim, servir de pretexto para a não atuação jurisdicional. Pensar de forma diferente é permitir que o Executivo, por meio de subterfúgios, ficar acima da Constituição Federal.

    Inexiste qualquer empecilho para a utilização da via do dissídio coletivo, especialmente porque a greve deflagrada pretendia exatamente a revisão integral dos vencimentos. E não se diga que, diante de inegável desrespeito a garantia constitucional, mediante a não edição de lei municipal adequada, o Judiciário estaria de mãos atadas por não se tratar de cláusula social, pois o § 2º do art. 114 da Constituição Federal prevê que a Justiça do Trabalho deve fazer garantir 'as disposições mínimas legais'.

    As normas vigentes (Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I, Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Resolução nº 23.450/2015 do C. TSE) apenas impedem a concessão de aumentos que excedam a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, o que não é o caso dos autos."

    ...

    4.- Revisão geral anual

    O suscitante pretende reajuste geral salarial contra a fazenda pública municipal.

    Dessa forma, a controvérsia reside em saber se tal procedimento fere ou não o disposto no art. 37, X, da CF, que assim dispõe:

    'a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices' (grifei).

    Com efeito, inexiste óbice para que o reajuste seja implementado com o escopo de evitar a deterioração salarial em decorrência do processo inflacionário. Aliás, o pedido ventilado nos autos trata de efetiva revisão geral, de constitucionalidade garantida, e não mero desejo de majoração salarial.

    De se destacar que essa revisão pode, perfeitamente, ser discutida em sede de dissídio coletivo, especialmente porque a greve foi deflagrada exatamente para garantir a revisão integral dos vencimentos. Em outras palavras, não há como solucionar o presente conflito coletivo sem enfrentar o cerne da divergência, que é a revisão integral. Com efeito, o § 2º do art. 114 da Constituição Federal prevê que a Justiça do Trabalho deve fazer garantir 'as disposições mínimas legais', não podendo a Municipalidade, que descumpriu o integral cumprimento de norma constitucional, esconder-se atrás do biombo de que o Judiciário Trabalhista deve assistir passivamente porque não seria uma cláusula social.

    Na hipótese, conforme Ofício nº 203/2016 da Prefeitura Municipal de Serra Negra para o sindicato suscitante (ID Num cdda8fc), o suscitado declara que foi concedida e repassada a recomposição dos salários de todos os servidores indistintamente, no índice de 7% (sete por cento), desde março de 2016, o que leva à presunção de que já existe, portanto, legislação específica, com observância do princípio da reserva legal, todavia que não assegurou a revisão geral anual.

    E nem se invoque a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF (anterior Súmula nº 339), uma vez que não foi postulado aumento de vencimentos com base na isonomia, mas apenas restabelecimento da ordem jurídica para todo o funcionalismo municipal, em consonância com as disposições constitucionais (art. 37, X, CF/88), sobretudo, existência de lei e o caráter de revisão geral do reajuste. No sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, segue o seguinte aresto:

    'Diversamente do que sugere o reclamante, da leitura do acórdão reclamado não se verifica ofensa direta ao enunciado vinculante em questão, haja vista que não se fez presente a concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas a determinação de aplicação da Lei 8.970/2009 de forma uniforme a todos os servidores, diante da impossibilidade de se conceder revisão geral com distinção de índices entre os servidores, o que torna impertinente a alegação de violação àquele verbete. Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica. Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. Entendimento idêntico foi esposado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do AI 401.337 AgR/PE, ocasião em que se concluiu pela não incidência da Súmula 339 (que deu origem à Súmula Vinculante 37), de cujo voto transcrevo o seguinte excerto: 'Como já salientado, se inexistisse lei autorizadora da outorga da referida majoração (o que se alega 'ad argumentandum tantum'), revelar-se-ia constitucionalmente vedado, então, ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, estender, em sede jurisdicional, sob fundamento de isonomia, a elevação percentual'. (Rcl 20864 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 16.2.2016)

    No aspecto, ainda, precedente desta E. Seção de Dissídios Coletivos em dissídio coletivo de greve similar suscitado pelo Município de Itatiba, cuja ementa, ora, transcrevo:

    'Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma insculpida na segunda parte do inc. 'x' do art. 37 da Constituição Federal - revisão geral de vencimentos dos servidores públicos -, o que não representa vantagem, mas contrapartida a manter a equivalência da relação jurídica Estado- servidor. A prática de ato antissindical sujeita o infrator à multa.

    As obrigações impostas ao Município suscitante são de responsabilidade solidária do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pela prática de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92.' (TRT15-0006086-57.2014.5.15.0000DCG, Relator Gerson Lacerda Pistori, SDC, DEJT 25/07/2014)

    'Mutatis mutandis', o C. TST, ainda que em ações individuais, já se manifestou amplamente a respeito, conforme ementas a seguir:

    'SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO GERAL ANUAL DETERMINADA EM LEI MUNICIPAL COM DISTINÇÃO DE ÍNDICES - ARTIGOS 37, INCISO X, E 169 DA CONSTITUIÇÃO. I- É indiscutível que as Leis Municipais editadas pelo Município de Ibitinga, ao concederem valores fixos denominados de abonos, com o intuito de atender ao comando do art. 37, inc. X, da Constituição, acabaram por deferir reajustes diferenciados aos servidores, com distinção de índices, em inobservância ao referido dispositivo constitucional, cabendo agora indagar se poderia o Poder Judiciário determinar o pagamento das diferenças salariais a fim de adequar a revisão ao Texto Constitucional, corrigindo a distorção constatada nos autos. II - Para tanto, é imprescindível distinguir aumento salarial de revisão geral anual, na medida em que o primeiro consiste em acréscimo pecuniário real, condicionado à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ao passo que o segundo refere-se à recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude das perdas inflacionárias, não cabendo tal condicionamento. III - É o que se extrai do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição - que ao se reportar à exigência da prévia dotação orçamentária e da autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, refere-se a vantagem ou aumento de remuneração -, tanto quanto da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos artigos 22, parágrafo único, I, e 71, que ressalva dos limites de despesa ali previstos a revisão geral anual. IV - De outra parte, não cuidando os autos de hipótese de omissão legislativa na edição de lei para a revisão geral anual, cuja competência privativa é do chefe do Poder Executivo, não há falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição, bem como afigura-se impertinente a invocação da Súmula 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento da isonomia, até porque além de precedente do Supremo não autorizar o conhecimento da revista, nos termos do art. 896 da CLT, a revisão anual, conforme assinalado, não se confunde com aumento salarial. V - Precedentes de Turmas desta Corte a respeito da matéria. Recurso não conhecido.' (TST-RR-477/2007-049-15-00.4, Relator Ministro Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 05.3.2010)

    'RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES. No caso em exame, a egrégia Corte Regional considerou que a concessão de reajuste a todos os servidores municipais em valores únicos gerou distorção, na medida em que imprimiu menor percentual de reajustes aos servidores que percebiam maior remuneração, desatendendo o objetivo para o qual a leis municipais teriam sido criadas, qual seja, proceder a revisão geral anual, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal. Assim, ao deferir o reajuste salarial pretendido, o Tribunal Regional limitou-se a dar plena validade ao artigo constitucional citado, ao passo que fez valer a disposição de que a revisão geral anual se dê sem variações nos índices, independente das diferentes remunerações. Recurso de revista não conhecido.' (TST-RR-164200-25.2006.5.15.0049, Relator Ministro Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT 12.3.2010)

    Como se vê, a condenação do reclamado não extrapola os limites de atuação, nem implica ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes. Ao contrário, instado a se manifestar, o Poder Judiciário deve determinar a correção salarial aos servidores.

    Considerando os argumentos do suscitado, dando conta de que deve atender o princípio da legalidade, ressalte-se que é exatamente porque a Administração Pública deve atender o princípio da legalidade (dentre outros) que a distorção ora em comento deve ser corrigida.

    Registre-se que a limitação imposta pela Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - não impede a conservação do direito ora em debate, inclusive porque, em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, a seguir transcrito, ressalva expressamente, dos limites de despesa ali previstos, a revisão geral anual, bem como as despesas decorrentes de decisão judicial:

    'Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (grifei)

    No aspecto, releva observar que a prévia dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias dispostas no 'caput' do artigo 169 da Constituição Federal só se fará exigível diante da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, na qual, portanto, não se insere a revisão geral anual. É o que se pode extrair de sua redação:

    'Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

    No presente caso o recorrido simplesmente não concedeu reajustes salariais gerais da ordem 11,08%, a partir de março/2016 (data-base incontroversa), conforme apurado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do E. TRT/15ª Região, em conformidade com o índice acumulado do INPC-Índice Nacional de Preços ao Consumidor (fornecido pelo IBGE) referente ao período de 12 meses, de março de 2015 a fevereiro de 2016 (ID Num 91e1d31).

    Não socorre ao suscitado a vedação legal para a recomposição salarial em período pré-eleitoral, indicando a data-limite de 05/04/2016, conforme ID Num 6c30471 - Pág. 11.

    Vejamos.

    A Lei nº 9.504/1997 que estabelece normas para as eleições, dispõe:

    ...

    'Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    [...] (grifei)

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    [...]

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    [...] (grifei).

    Nessa esteira, segue trecho da Resolução nº 23.450/2015 [INSTRUÇÃO Nº 525-51.2015.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral - Calendário Eleitoral (Eleições de 2016)] - Publicada no DJE de 03/12/2015, que traz o seguinte teor:

    '5 de abril terça-feira

    (180 dias antes)

    1. [...]

    2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006).' (Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/calendario-eleitoral. Acessado em 13/07/2016, grifei)

    Ou seja, a data-limite (05/04/2016) apontada pelo suscitado não se aplica à presente hipótese, haja vista que está em discussão, tão somente, a recomposição da inflação do período compreendido entre março/2015 e fevereiro/2016. Portanto, nem de longe é hipótese de reconstituição da perda do poder aquisitivo que abranja todo o ano eleitoral; muito menos, que 'exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo', porque não representa o deferimento de aumento real.

    Como consequência, não vislumbro a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido e defiro as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da revisão geral anual ao índice de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a partir de março/2016, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título da recomposição de 7% (sete por cento) concedida desde a mesma época.

    Também deverá o suscitado implantar as diferenças em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 497 e 536, ambos do CPC/2015".

    Acompanho tal entendimento.

    No presente caso, o Suscitado não concedeu reajuste salarial, tendo requerido o Suscitante "Reposição salarial de 18% (dezoito por cento), sendo 06% (seis por cento) de perdas salariais referente ao ano de 2015 e os outros 12% (doze por cento) referente ao ano de 2016", p.67.

    Mas, de acordo com o apurado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do E. TRT/15ª Região, em conformidade com o índice acumulado do INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor (fornecido pelo IBGE) referente ao período de 12 meses, de maio de 2015 a abril de 2016, a inflação atingiu 9,83%, p.80.

    Devidas, portanto, diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do reajuste salarial geral, na razão de 9,83%, a partir de maio/2016; autorizada a dedução de eventuais valores já concedidos a título de reajuste.

    O Suscitado deverá implantar as diferenças em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e citação específica, sob pena de multa diária na razão de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento nos arts 497 e 536, ambos do CPC/2015.

    Defiro, em parte" (fls. 112-122/229 - documento sequencial eletrônico 3).

                     Nas razões do recurso ordinário, o Município de Cafelândia alega que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 05 da SEDC/TST, o dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público apenas é admissível "em se tratando de discussão de cláusula de natureza social", de modo que "não cabe dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público para postulação de reajuste salarial".

                     De outro lado, sustenta que a "revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais dá-se por lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local", e "o encaminhamento do projeto de lei à Câmara de Vereadores traduz-se em ato político ou de governo, haja vista sua submissão direta à Constituição Federal e amplamente discricionário", de modo que a análise do pleito está sujeita ao "aspecto da conveniência e oportunidade em sua acolhida".

                     Aduz que "o sindicado dos servidores públicos municipais apresentou pedido administrativo para que fosse estabelecida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos com indexação ao IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 meses, em porcentagem, estabelecendo vinculação atual e futura com tal índice, o que foi rechaçado porque vincularia não apenas a atual administração municipal, mas também as futuras, obrigando-as ao repasse de aumento vinculado ao índice IPCA/IBGE independentemente da situação financeira e orçamentária do Município"razão por que tal pedido foi rejeitado.

                     Destaca voto da lavra do Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 565.089/SP, no qual salientou "que a exegese do termo 'revisão' abarcaria entendimento no sentido de que o art. 37, X, da CF exigiria uma avaliação anual, que poderia resultar, ou não, em concessão de aumento", concluindo afinal que "o art. 37, X, da CF imporia ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo".

                     Dessa forma, "ante o princípio da legalidade, a que se submete a Administração Pública, inclusive a Municipal, e diante da ausência de lei atribuindo aos servidores públicos municipais de Cafelândia o reajuste", requer a reforma da decisão recorrida, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafelândia e Região (destaque no original, fls. 201-208/229 - documento sequencial eletrônico 3).

                     Em razão das limitações legais de ordem financeira, patrimonial e orçamentária a que estão submetidas as pessoas jurídicas de direito público e da impossibilidade de participação de servidores públicos em negociação coletiva, conforme leitura sistemática dos artigos 37, caput, X, XI, XII e XIII, 39, § 3º, e 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal e 1º, §1º e 2º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001), não se concebia na jurisprudência desta Seção Especializada a possibilidade de pessoa jurídica de direito público celebrar e/ou reconhecer acordos e convenções coletivos de trabalho e, em consequência, de ser parte em dissídio coletivo de qualquer natureza, independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e seus servidores, se estatutários ou submetidos ao regime empregatício (CLT).

                     Nesse sentido, a diretriz traçada na redação original da Orientação Jurisprudencial nº 05 da SDC/TST, do seguinte teor:

    "05. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal".

                     Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se acrescentou o inciso I ao artigo 114 da Constituição Federal, atribuindo-se competência à Justiça do Trabalho para o julgamento de "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", dentre as quais se incluem os dissídios coletivos, e, também, após a promulgação do Decreto Legislativo nº 206/2010, por meio do qual foram ratificadas, com ressalvas, a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, ambas da OIT, que cuidam da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores vinculados ao serviço público, alterou-se a jurisprudência desta Seção Especializada.

                     A partir da revisão do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal concluiu-se que a referência ali contida, quanto à aplicação excludente dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º do Texto Constitucional, limita-se aos servidores públicos, não abrangendo os empregados públicos, de modo que a estes foi assegurado o reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, conforme artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

                     E, em razão de a sentença normativa equivaler, pelo menos sob o aspecto material, às normas coletivas autônomas, definiu-se também ser cabível o ajuizamento de dissídio coletivo perante pessoa jurídica de direito público, que mantenha empregados, exclusivamente para a apreciação de cláusulas de natureza social, que não acarretem encargos financeiros diretos para o ente público.

                     Como visto, tal restrição assenta-se na circunstância de que a administração pública direta, autárquica ou fundacional somente pode conceder vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, ao seu pessoal mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária, sem extrapolar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

                     Portanto, a negociação coletiva, por meio da qual se visa principalmente ao ganho salarial e que deve preceder o ajuizamento de dissídio coletivo, fica comprometida, ante a impossibilidade de a Administração Pública transigir no que diz respeito à matéria reservada à lei.

                     Em consequência, conferiu-se nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 05 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nestes termos:

    "05. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

                     Nessa perspectiva, na forma da atual redação da OJ/SDC nº 05, o cabimento de dissídio coletivo perante pessoa jurídica de direito público pressupõe: 1) a vinculação a si, na qualidade de empregador, de trabalhadores submetidos ao regime da CLT; 2) objeto compatível com decisão normativa de que não lhe resulte encargos financeiros diretos.

                     No caso concreto, embora os destinatários da sentença normativa sejam servidores do Município de Cafelândia, sujeitos ao regime da CLT, o provimento jurisdicional almejado, consistente na revisão geral anual da remuneração desses servidores, na forma prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, tem nítida repercussão financeira e orçamentária, razão por que não é passível de ser alcançado por via de dissídio coletivo, a teor da referida orientação jurisprudencial.

                     Nessa linha, destacam-se os seguintes julgados desta Seção Normativa:

    "I - RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA - MUNICÍPIO DE PONTAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO COM CONTEÚDO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE

    Diante da limitação imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, a fixação do reajuste salarial e o aumento do valor do vale-alimentação dos agentes públicos do Município de Pontal devem ser excluídos da sentença normativa, ressalvadas as condições fáticas já constituídas. Precedentes.

    Recurso Ordinário e Remessa Necessária conhecidos e providos no tópico" (...). (ReeNec-RO - 5609-63.2016.5.15.0000, Data de Julgamento: 05/06/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

    "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DIFERENÇA DO COMPLEMENTO DO REAJUSTE SALARIAL FIXADO EM LEI MUNICIPAL. REPERCUSSÃO NO VALOR DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010". Não é dado ao Poder Judiciário, portanto, julgar reivindicações que tenham cunho econômico, ainda que apenas para compor as perdas salariais decorrentes do processo inflacionário. Tal mister, na melhor interpretação das normas aplicáveis à espécie, é, de fato, do Poder Legislativo da unidade federativa a que estão vinculados os seus servidores e empregados públicos. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-11345-32. 2015.5.03.0000, Data de Julgamento: 13/02/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). 

    "RECURSOS ORDINÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ÀS CLÁUSULAS SOCIAIS. REAJUSTE E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010." 2. A fixação de cláusulas econômicas, como a que trata do reajuste salarial e da concessão de auxílio-alimentação/refeição, é contrária a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 5 da SDC, por ter como destinatários empregados de pessoa jurídica de direito público. Recursos Ordinários e Remessa Necessária providos" (ReeNec e RO - 5531-40.2014.5.15.0000, Data de Julgamento: 14/03/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). 

                     Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário interposto por Município de Cafelândia, a fim de excluir do acórdão recorrido a fixação de "diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do reajuste salarial geral, na razão de 9,83%, a partir de maio/2016", assim como a "implantação dessas diferenças em folha de pagamento, sob pena de multa diária", julgando afinal totalmente improcedente a ação.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário interposto por Município de Cafelândia, a fim de excluir do acórdão recorrido a fixação de "diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do reajuste salarial geral, na razão de 9,83%, a partir de maio/2016", assim como a "implantação dessas diferenças em folha de pagamento, sob pena de multa diária", julgando afinal totalmente improcedente a ação. Custas invertidas, pelo Suscitante, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sobre o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuído à causa na representação.

                     Brasília, 19 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-7377-24.2016.5.15.0000



Firmado por assinatura digital em 21/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.